Instrução Normativa SRF nº 24, de 13 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1970, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece normas complementares à Portaria SRF n° 622, de 9 de junho de 1969, relativas ao uso do selo especial de controle para relógios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, baixa as seguintes normas relativas ao uso do selo especial de controle para os produtos da posição 91.01, anexa ao regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.514, de 12 de outubro de 1967:
I - A partir de 1° de agosto próximo futuro, os produtos da Posição 91.01, da Tabela anexa ao regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), não poderão ser liberados pelas repartições aduaneiras ou pelos órgãos encarregados de leilões, sair dos estabelecimentos industriais, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos ou em cofres fora dos estabelecimentos, sem que, antes, lhes seja aplicado o "Selo Especial de Controle", ressalvado o disposto no item V.
II - As estampilhas do selo de controle de que trata este ato terão formato quadrangular, de 10 (dez) milímetros de lado, papel de segurança com impressão tipográfica e a inscrição "BRASIL-IPI". Serão de cor verde, para os produtos nacionais e vermelha, para os de procedência estrangeira.
III - O fornecimento, requisição e distribuição dos selos de controle aqui referidos se processarão de acordo com as normas estabelecidas no Capítulo VI, Seção III da Instrução Normativa SRF nº 3, de 12 de setembro de 1969, observado o seguinte:
a) somente poderão requisitar selos de controle os fabricantes, importadores e arrematantes dos mencionados produtos, ressalvado o disposto no item VI, alíneas "c" e "d";
b) os selos serão requisitados mediante guia modelo 11-A, para produtos estrangeiros;
c) tratando-se de produtos nacionais, a requisição terá como limite quantidade não superior ao consumo de 30 (trinta) dias; para os produtos estrangeiros, a quantidade deve coincidir com a constante da nota de importação ou de leilão;
d) a distribuição de selos para os estoques existentes (item VI), também será feita pelos órgãos locais da Secretaria da Receita Federal (Agências e Postos).
Os contribuintes sujeitos ao selo de controle deverão marcar as estampilhas mediante aposição, carimbo, tinta indelével ou impressão tipográfica, na face impressa de cada fórmula:
a) dos três últimos algarismos do número de inscrição no CGC e data da guia de requisição, no caso de produtos nacionais;
b) dos três últimos algarismos do número de inscrição no CGC e da sigla ou abreviatura da firma, no caso de produtos estrangeiros.
IV
V.1 - O selo de controle será aplicado, pelos obrigados, em cada unidade tributada, na parte posterior da caixa, por meio de produto aderente (tipo Adesivo Universal 3M ou similar), de modo que o referido selo, depois de aplicado, não possa mais ser retirado sem destruição.
IV.2 - Quanto ao momento da aplicação, deverão ser observadas as normas prescritas nos itens 79 a 84 da Instrução Normativa SRF n9 3, de 1969.
V - Quanto aos estoques existentes nos estabelecimentos comerciais, inclusive importadores, ou desembaraçados até 31 de julho de 1970, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) os estabelecimentos apresentarão até o dia 10 de agosto de 1970, ao órgão da Secretaria da Receita Federal a que estejam diretamente jurisdicionados, uma relação, em duas vias, do estoque existente em 31 de julho de 1970, discriminando por marca, tipo, modelo, nota fiscal de aquisição ou nota de importação (número, data e nome do estabelecimento vendedor);
b) tratando-se de produtos de importação direta, deverão também ser apresentadas as notas de importação;
c) juntamente com os documentos referidos em "a" e "b", requisitarão os selos de controle nas quantidades correspondentes, mediante guia;
d) a repartição, depois de conferir e visar a relação e a guia, fornecerá os selos requisitados e devolverá ao interessado as segundas vias, da relação e da guia e as notas de importação;
e) de posse dos selos, os interessados procederão à sua aplicação, pela forma indicada no subitem V.l, em seus estabelecimentos, no prazo de 3 (três) dias.
VI - O fornecimento e a requisição dos selos de controle em território nacional é superintendido pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, a quem compete igualmente acompanhar a execução das normas deste ato e resolver os casos omissos.
VII - São aplicáveis ao selo de controle instituído por este ato, no que com ele não colidirem, as normas estabelecidas no Capítulo VI da Instrução Normativa n° 3, de 12 de setembro de 1969, especialmente as referentes a penalidades, inclusive a de perda da mercadoria, no caso de produtos de procedência estrangeira.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
Nota: Republicada por ter saído com incorreções do original no Diário Oficial de 18-5-70.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.