Instrução Normativa SRF nº 9, de 18 de fevereiro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 13/04/1970, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Torna sem efeito o modelo "Folha Suplementar - Cédula "G" aprovado pela Portaria SRF n° 830, de 23 de julho de1969."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a tributação dos rendimentos da exploração agrícola e pastoril veio ser reformulada pelos Decretos-Leis n°s 902, de 30.9.69 e 1.074, de 20.1.70 regulamentados pelo Decreto 66.095, de 20.1.70;
CONSIDERANDO os objetivos ns. 50, 57 e 64 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais-PLANGEF 69/71;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a formulário "Anexo G" às novas formas de apuração do rendimento líquido;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos formulários, de modo a permitir a coleta de dados e informações econômico- fiscais, seu processamento eletrônico e micro-filmagem,
RESOLVE:
1 - Tornar sem efeito o modelo "Folha Suplementar - Cédula "G" aprovado pela Portaria SRF n° 830, de 23 de julho de 1969.
2 - Aprovar o formulário "Anexo G" a ser utilizado, obrigatoriamente, no exercício de 1970, com as características, dimensões, formato e cor do modelo que acompanha esta Instrução.
3 - Determinar a obrigatoriedade do preenchimento e juntada a declaração de rendimentos - pessoa física, de um formulário para cada imóvel rural explorado, independentemente do resultado apurado.
Adilson Gomes do Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 13/04/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.