Instrução Normativa SRF nº 8, de 30 de janeiro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 16/02/1970, seção 1, página 0)  

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"Nas viagens para o exterior, em caráter temporário, os viajantes entregarão a empresa transportadora, no ato de aquisição da passagem, o formulário «Declaração Para Viagem ao Exterior», conforme modelo anexo, preenchido e assinado."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial GB n° 32 de 30 de janeiro de 1970;
Considerando os objetivos n°s 23 e 110 do PLANGEF 69-71, resolve:
I - Nas viagens para o exterior, em caráter temporário, os viajantes entregarão a empresa transportadora, no ato de aquisição da passagem, o formulário «Declaração Para Viagem ao Exterior», conforme modelo anexo, preenchido e assinado.
II - Nos casos de viagem para o exterior, não vinculada a empresa transportadora, e quaisquer que sejam os meios de transporte e as vias de acesso utilizadas, os viajantes providenciarão a entrega do formulário de «Declaração Para Viagem ao Exterior» diretamente as repartições da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre local de saída do território nacional.
III - Considera-se «empresa» para os efeitos de recepção obrigatória do referido formulário e cumprimento das demais exigências, a entidade de direito privado que explora os serviços de transporte aéreo, marítimo e terrestre, por sua matriz, filiais, sucursais, agências, postos ou organizações turísticas que executem os serviços de emissão e expedição de passagens para o exterior.
IV - As empresas autenticarão os documentos com aposição do carimbo padronizado estabelecido na Portaría GM n° 279-69 e, mensalmente, remeterão os mesmos à repartição da Secretaria da Receita Federal a que estiverem jurisdicionadas.
V - Ficam excluídos das exigências previstas nesta Instrução os nacionais que demandarem os países da Bacia do Prata, desde que a viagem seja em caráter temporário e de duração não superior a noventa dias.
VI - Centro de Informações Econômico-Fiscais baixará as normas de controle e processamento dos documentos, em conjugação com a Coordenação do Sistema de Fiscalização.
VII - O disposto nesta Instrução Normativa entra em vigor quinze dias após a sua publicação, dispensando-se, a partir dessa data, a apresentação de certidão negativa para emissão ou visto da passaporte, nos casos de afastamento temporário do Pais.
Adilson Gomes do Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 16/02/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.