Instrução Normativa SRF nº 40, de 24 de setembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 29/09/1975, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Altera a a Instrução Normativa do SRF n° 28, de 8 de julho de 1975."
O Secretario da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.407-75 e na Portaria n° 251-75 do Ministro da Fazenda, resolve:
1. Dar nova redação aos itens 3 e 5 da Instrução Normativa do SRF n° 28, de 8 de julho de 1975, mantidos os seus subitens e acrescentados os subitens de números 3.5 e 5.2, respectivamente:
"3. Os Delegados da Receita Federal, por delegação de competência, apreciarão os pedidos de parcelamento,que poderão ser deferidos em até 60 ou 80 prestações mensais, conforme se trate, respectivamente, de débito até Cr$ 150.000,00 ou superior a esse valor.
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3.5. Em se tratando de estabelecimentos industriais ou equiparados, situados nos municípios relacionados no item 5 da Portaria n° 285, de 30 de julho de 1975, do Ministro da Fazenda, o número de prestações mensais referido neste item poderá se estender ate 90 ou 120, conforme se trate, respectivamente, de débito até Cr$ 150.000,00 ou superior a esse valor".
"5. Antes da protocolização do requerimento, o contribuinte efetuará um primeiro recolhimento, de parcela equivalente a 1/60 ou 1/80 avos, conforme se trate de débito de valor total até Cr$ 150.000,00 ou superior a essa quantia, passando a efetuar recolhimentos mensais, iguais ao primeiro, que se vencerão no mesmo dia de cada um dos meses subsequentes, até a decisão final da autoridade.
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5.2. Na hipótese prevista no subitem 3.5 do item 3 desta Instrução Normativa, os recolhimentos a que se refere este item serão equivalentes a 1/90 ou 1/120 avos, conforme se trate de débito de valor total até Cr$ 150.000,00 ou superior a essa quantia."
2. Será admitido, excepcionalmente, o processamento dos pedidos de parcelamento apresentados até 30 de setembro de 1975, sem a observância do disposto no item 5, desde que venha o requerente a efetuar o recolhimento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo a que se refere o art. 3° do Decreto-lei n° 1.407, de 3 de julho de 1975.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.