Instrução Normativa SRF nº 22, de 09 de maio de 1975
(Publicado(a) no DOU de 10/06/1975, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para a regularização de estoques autorizada pelo art. 2° do Decreto-lei n° 1.370, de 9 de dezembro de 1974.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de sistematizar os critérios de aplicação do disposto no artigo 29 do Decreto-lei n° 1.370, de 9 de dezembro de 1974, alterado pelo de n° 1.399, de 10 de abril de 1975, resolve baixar as seguintes normas:
I - Os industriais, e comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos das posições 71.02 e 71.04 (somente os pós de pedras preciosas e semipreciosas) a 71.14, e da sub-posição 71.15.02.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, poderão regularizar a escrituração das quantidades e valores de seus estoques, inclusive quanto aos produtor, em fase de elaboração, pelo acréscimo dos produtos omitidos ou pela retificação dos valores dos já existentes.
II - Efetivar-se-á a regularização dos estoques pela entrega ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, até 30 de junho de 1975, de um demonstrativo dos produtos acrescentados aos estoques e seus valores atuais e dos valores novos e antigos dos produtos já escriturados, observado o disposto nos incisos seguintes,
III - Sobre os valores acrescidos aos estoques, por força da regularização referida no inciso anterior, incidirá o imposto de renda com base na alíquota de 2% (dois por cento), cujo recolhimento deverá ser comprovado juntamente com a apresentação do demonstrativo.
IV - O recolhimento do imposto também poderá ser feito em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, independentemente de requerimento, devendo o interessado, neste caso, apresentar prova do pagamento da primeira prestação com o demonstrativo referido no inciso II, regendo-se o pagamento das prestações subsequentes, no que for aplicável, pelas demais normas vigentes para o pagamento parcelado de débitos fiscais.
V - A regularização de estoques na forma deste ato excluirá a exigência de qualquer outro imposto ou multa a que estaria sujeita, quanto a operações anteriores de que tenham sido objeto os produtos, relativamente as empresas ou a seus titulares, sócios ou acionistas.
VI - A diferença apurada na regularização dos estoques deverá ser escriturada a crédito da conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 3° do Decreto-lei n° 1.109, de 26 de junho de 1970.
VII - O demonstrativo a que se refere o inciso II será apresentado em duas vias, uma das quais, datada e visada pelo órgão recebedor, depois de verificado o cumprimento do disposto no inciso III ou IV, conforme o caso, será devolvido ao interessado, para oportuna exibição à fiscalização e outros fins.
VIII - Os casos de empresas que já tenham apresentado os demonstrativos de seus estoques deverão ajustar-se às presentes normas até 30 de junho de 1975.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.