Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de abril de 1975
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1975, seção 1, página 0)  

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"Institui o "Certificado de Crédito de Mutuário do SFH - CCM"."
O Secretário da Receita Federal, ao uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria nº 673 de 16.12.74 do Sr. Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 - Instituir o "Certificado de Crédito de Mutuário do SFH - CCM", anexo I. representativo do crédito de que trata o Decreto-Lei n° 1.358, de 12.11.74, em que contarão os seguintes elementos:
- série
- n° do certificado
- identificação do financiamento
- região do SFH
- ano-base
- exercício
- valor do crédito em Cr$
- data de validade
- nome do Agente Financeiro
- CGC do Agente Financeiro
- nome do mutuário
- CPF do mutuário, quando houver,
1.1- O CCM compõe-se de 2(duas) partes distintas a destacáveis, destinadas, após o endorso do mutuário:
1a. parte - Banco do Brasil S/A
2a. parte - Secretaria da Receita Federal
2 - Instituir o "Cupom de Crédito de Mutuário do SFH", anexo II, representativo de 1/12 (hum doze avos) do crédito supracitado, a ser utilizado como parte do pagamento das prestações para aquisição de casa própria, vincendas entre julho de 1975 e junho de 1976.
2.1 - No Cupom a que se refere este item constarão os seguintes elementos:
- n° da cota
- n° do certificado correspondente
- identificação do financiamento
- nome do mutuário
- nome do Agente Financeiro
- valor da cota em Cr$
- mês de referência
- data de validade
- valor da cota em UPC
- valor da UPC na data da utilização do cupom
- valor atualizado da cota.
2.1.1 - Os elementos-valor da UPC na data da utilização do cupom-a-valor atualizado da cota serão preenchidos pelo Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso, quando da utilização do cupom pelo mutuário.
2.2 - Os cupons se constituirão de 2(duas) vias distintas e destacáveis, com o seguinte destinação, após sua utilização pelo mutuários
1a. via - Agente Financeiro;
2a. via - Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso
3 - Instituir o "Aviso de Crédito ao Mutuário do SFH" benefício fiscal concedido, onde constarão:
I - no anverso
- n° do certificado
- ano-base
- exercício
- valor da cota
- nome do mutuário
- endereço
- quantidade de prestações relativas ao ano-base de 1974, pagas até 26.03.75
- total de prestações pagas relativas ao ano-base de 1974
- valor do crédito do mutuário
II - no verso:
- instruções para a utilização do crédito
4 - A Secretaria da Receita Federal emitirá os CCM e respectivos cupons, cuja remessa será feita aos Agentes Financeiros a partir da 20 de junho de 1975;
4.1 - Para fins de controle, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, à Inspetoria Seccional de Finanças em Brasília, relação contendo nome dos mutuários e valor dos correspondentes CCM emitidos
5 - O "Aviso de Crédito" a que alude o item 3 será emitido pela Secretaria da Receita Federal e enviado, por via postal, aos mutuários do SFH, por ocasião da remessa, ao Agente Financeiro, do CCM e respectivos cupons.
6. O CCM e os cupons emitidos em nome de cada mutuário, estarão a disposição do respectivo Agente Financeiro, a partir de 20 de junho de 1975, na Unidade Regional de Operações: - URO, do Serviço Federal de Processamento da Dados - SERPRO correspondente a Região do SFH em que atue, de acordo com tabela própria encontrada na 2a. contra-capa do Manual de Orientação aos Agentes Financeiros.
7 - De posse dos documentos referidos no item anterior, o Agente Financeiro promoverá a convocação dos mutuários a ele vinculados, para endosso do CCM e recebimento dos cupons, no período compreendido entra 1° de junho e 30 da setembro de 1975.
8 - Os mutuários, após endossarem a 1a. parte do CCM, mediante aposição de sua assinatura no campo próprio, receberão os respectivos cupons, para os fins previstos no item 2 desta Instrução.
8.1 - Para todos os efeitos, o Agente Financeiro é responsável pela autenticidade do endosso do mutuário ou seu representante legal
8.1.1 - No caso de endosso por procuração, que deverá conter, obrigatoriamente, poderes especiais e expressos, o Agente Financeiro adotará os seguintes procedimentos:
a) em se tratando de procuração por instrumento público: anotará, no verso da 1a. parte do CCM, o Cartório onde foi passada a procuração, o livro e o número da folha:
b) em se tratando da procuração por instrumento particular: anotará, no verso da 1a. parte do CCM, estar de posse do documento
8.1.2 - Na hipótese de endosso por força de Alvará Judicial, caberá ao Agente Financeiro observar a orientação prevista na alínea "b" do subitem 8.1.1.
9 - O Agente Financeiro, uma vez cumpridas formalidades de que trata o item 8, deverá apor sua assinatura no campo próprio do CCM, após o que se habilitará ao recebimento do crédito, junto ao Banco do Brasil S/A.
9.1 - A remessa dos CCM. endossados às Agências do Banco do Brasil S/A será feita da seguinte forma:
a) os CCM serão discriminados na "Relação de CCM/DL 1358-RCM", anexo IV, preenchida em 3 (três) vias, onde figurarão os dados concernentes a 75 (setenta e cinco) dos referidos documentos, a exceção da última relação de cada remessa que poderá conter menor quantidade;
b) os elementos constantes das "Relações de CCM/DL 1358 - RCM", capeando as 1as. vias da atendida a ordem numérica de sua emissão, serão consolidados no "Resumo de Relações de CCM/DL 1358 - RRCM", anexo V, preenchido em 3(três) vias.
9.2 - Preparado os lotes da CCM como acima previsto, o Agente Financeiro grupará os documentos obedecida a seguinte ordem:
a) - 1a. via do "Resumo de Relações do CCM/DL 1358 - RRCM", "Relação de CCM/DL 1358 - RCM" e os respectivos CCM:
b) 2as. a 3as. vias do "Resumo de Relações de CCM/DL 1358 - RCM", capeando as vias correspondentes da "Relação da CCM/DL 1358 - RRCM".
10 - A Agência do Banco do Brasil S/A, após conferir a documentação remetida pelo Agente Financeiro, atestará seu recebimento, mediante aposição de carimbo, restituindo-lhe as 3as. vias da "Relação de CCM/DL 1358-RCM" e do "Resumo de Relação de CCM/DL 1358-RRCM", que servirão de comprovante de entrega dos CCM e de habilitação aos créditos a ales correspondentes.
10.1 - A Documentação que vier a ser recusada pela agência do Banco do Brasil S/A deverá ser reencaminhada. depois da feitas as correções cabíveis, obedecida a sistemática prevista no item anterior.
11 - O valor dos CCM acolhidos será creditado, pela Agência do Banco do Brasil S/A , em conta-corrente ali mantida pelo Agente Financeiro, até o 2° dia útil após a aceitação dos documentos, salvo quando apresentados nos dias 29 ou 30 de setembro de 1975, hipótese em que deverão ser creditados até esta última data.
12 - Cumprido o disposto nos itens 10 e 11, a Agência do Banco do Brasil S/A dará a seguinte destinação a documentação em seu poder:
a) - 1a. via do Resumo de Relações de CCM/DL 1358 - RRCM", capeando as 1as. vias da "Relação de CCM/DL 1358 - RRCM" e a 1a. parte dos respectivos CCM - para seu arquivo:
b) - 2a. via do Resumo de Relações de CCM/DL 1358 - RRCM", capeando as 2as. vias da Relação de CCM/DL 1358 - RRCM" e a 2a. parte dos respectivos CCM - para o setor de processamento de dados vinculado a esta Secretaria.
13 - Os CCM não endossados até 30 da setembro de 1975 o seus respectivos cupons serão restituídos, pelos Agentes Financeiros, à Secretaria da Receita Federal, através das (Divisões Regionais da Receita do Banco Nacional da Habitação (BNH) a que estejam Jurisdicionados, no prazo máximo do 15 (quinze) dias, a contar de 01 de outubro de 1975.
13.1 - Para esse fim, os CCM serão discriminados no formulário "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM", anexo VI, emitido em 4 (quatro) vias, contendo os dados relativos a 75 (setenta e cinco) dos referidos documentos, à exceção do último grupo, (que poderá abranger menor quantidade.
13.1.1 - Os CCM e respectivos cupons deverão ser juntados, pelo Agente Financeiro, à 2a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não Endossados - RCMM".
13.2 - A Divisão Regional da Receita do BNH, após conferir a documentação entregue pelo Agente Financeiro, atestará o seu recebimento, dando-lhe a seguinte destinação:
a) - 1a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" ao Agente Financeiro como comprovante de entrega dos CCM e respectivos cupons
b) - 2a., 3a. e 4a. vias da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" , CCM e respectivos cupons", - ao Departamento da Receita na Administração Central do BNH.
13.3 - O Departamento do Receita do BNH encaminhará a documentação a que alude a alínea "b" do subitem 13.2 à Secretaria da Receita Federal, que lhe dará a seguinte destinação:
a) - 2a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" e respectivos CCM e cupons ao setor de processamento de dados vinculado a esta Secretaria.
b) - 3a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" à ã Inspetoria Seccional de Finanças em Brasília.
c) - 4a. via da "Relação de CCM/DL 1358 não endossados - RCMM" ao Departamento da Receita na Administração Central do BNH, como comprovante de entrega.
14 - Os CCM emitidos em nome da mutuários da Cooperativas Habitacionais deverão ser por estas, obrigatoriamente entregues ao Banco do Brasil S/A, uma vez atendidas as disposições do item 9, para crédito da Conta-Movimento BNH na praça da Delegacia Regional a que estejam jurisdicionadas.
14.1 - Ocorrendo a cessão, a Agente do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (Sociedade de Crédito Imobiliário ou Associação da Poupança e Empréstimo), de créditos de COOPERATIVA HABITACIONAL, incumbirá a esta adotar as medidas necessárias para que os CCM sejam endossados pelos mutuários.
14.1.1 - A Cooperativa Habitacional assinará, por sua vez, os CCM após endossá-los, fará sua entrega ao Agente Cessionário, sob protocolo, com vistas a utilização do benefício fiscal.
14.1.2 - O Agente Cessionário cumpridas as formalidades de que trata o subitem 14.1.1, deverá apor, igualmente, seu endosso no verso da 1a. parte do CCM, após o que se habilitará ao recebimento do correspondente crédito, observado o disposto no item 9 da presente Instrução Normativa.
15 - A Secretaria da Receita Federal baixará instruções específicas, estabelecendo a sistemática da devolução do valor, devidamente corrigido, dos Cupons de Crédito distribuídos aos mutuários, e por eles não utilizados até 30 de junho de 1977
15.1 - Para o fim previsto neste item, o Agente Financeiro devera manter controle de utilização dos Cupons da Crédito entregues aos seus mutuários.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário de Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 03/07/1975.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.