Instrução Normativa SRF nº 19, de 24 de junho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 25/06/1971, seção 1, página 0)  

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“Dispensar os Industriais, e os estabelecimentos a eles equiparados de produtos das posições 64.01 a 64.04 da Tabela anexa ao RIPI, da obrigatoriedade de numerar e etiquetar.”
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 29, nº 4, da Portaria GB-18, de 23 de janeiro de 1969, combinado com o parágrafo único do artigo 67, do Decreto nº 61.514, de 10 de outubro de 1967,e
Considerando a necessidade de prosseguir no processo de racionalização dos documentários e dos registros de controles fiscais, reduzindo-os ao mínimo indispensável;
Considerando que o aperfeiçoamento do aparelho fiscalizador, inclusive com a adoção do Sistema de Fiscalização Programada, permite a simplificação e redução das obrigações acessórias, sem que isso acarrete diminuição de arrecadação ou riscos de evasão fiscal;
Considerando que a simples numeração de etiquetas e sua colocação nos produtos referidos nas posições 74.01 a 64.04 (calçados) não oferece qualquer eficácia ao processo de fiscalização e controle da arrecadação, especialmente porque não é exigido qualquer controle paralelo de impressão das etiquetas e do seu uso com registros nos livros apropriados,
RESOLVE:
I - Dispensar os Industriais, e os estabelecimentos a eles equiparados de produtos das posições 64.01 a 64.04 da Tabela anexa ao RIPI, da obrigatoriedade de numerar e etiquetar os referidos produtos;
II - Conservar a obrigatoriedade, para os fabricantes dos produtos acima mencionados, de manterem os controles quantitativos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 338 do RIPI.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.