Instrução Normativa SRF nº 9, de 19 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 26/03/1971, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre a discriminação do preço líquido e do imposto devido.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os pareceres aprovados pelo Coordenador do Sistema de Tributação e pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização, constantes do processo nº......55.499-70, e
Considerando a natureza dinâmica do sistema de venda por intermédio de ambulantes de estabelecimentos industriais ou equiparados a indústria;
Considerando a natural dificuldade de ser calculado o imposto no momento da realização de cada venda, para efeitos do seu destaque em parcela separada na nota fiscal;
Considerando que a exigência poderá ser suprida sem prejuízo da dinâmica da operação, resguardados o direito da Fazenda e a segurança do controle fiscal,
RESOLVE:
I - Observado o disposto no artigo 270 e seus incisos II a IV do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), as notas fiscais referentes aos produtos vendidos pelos ambulantes de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial poderão ser emitidas sem o destaque do imposto sobre produtos industrializados, o qual será, nesse caso, incluído no valor dos referidos produtos.
II - Outrossim, adotada a faculdade, deverão constar das notas fiscais emitidas pelos referidos ambulantes, as seguintes indicações:
a) a declaração de que o imposto se acha incluído no valor dos produtos, em caracteres visíveis, impressos ou a carimbo;
b) número e data da nota fiscal referente à entrega feita ao ambulante.
III - A discriminação do preço líquido e do imposto devido, a ser feita no livro próprio (mod. 19), pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será, também, inscrita no verso da nota fiscal correspondente, emitida pelo ambulante.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal 
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.