Instrução Normativa SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 06/01/1981, seção 1, página 0)  

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Classes e Preços de Vendas no Varejo
Cigarros
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda n.° 406, de 23 de dezembro de 1980, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores dos selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 343 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A": Cr$ 21,00; Classe "B": Cr$ 24,00; Classe "C": Cr$ 25,00; Classe "D": Cr$ 29,00; Classe "E": Cr$ 32,00; Classe "F": Cr$ 34,00; Classe "G": Cr$ 38,00; Classe "H": Cr$ 41,00; Classe "I": Cr$ 45,00; Classe "J": Cr$ 50,00; Classe "K": Cr$ 60,00.
II - para os fins do disposto no item I da Portaria n.° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:


CLASSES

COR DO SELO

VALOR POR MILHEIRO




CrS


A

Verde escuro

157,50

B

Azul escuro

180,00

C

Verde CM

187,50

D

Azul claro

217.50

E

Roxo

240,00

F

Siena

255.00

G

Laranja

285,00

H

Violeta

307,50

I

Cinza

337.50

J

Vermelho

375.00

K

Amarelo

450.00

Especial

Vermelho (Produtos estrangeiros)

1.700,00


III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 15 de janeiro de 1981, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 31 de janeiro de 1981, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no Item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 16 de janeiro de 1981, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação do primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV - Aos estabelecimentos Industriais de cigarros é facultada, a partir de 5 de janeiro de 1981, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Coordenação do Sistema de Fiscalização e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 - Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, só poderão sair do estabelecimento industrial a partir de 16 de janeiro de 1981.
V - Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior, fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.° 330, de 23 de setembro de 1980, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI - Fica vedada, a partir de 23 de janeiro de 1981, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.° 330, de 23 de setembro de 1980.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros continuam regulados pela Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 8 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa do SRF n.° 25, de 27 do março de 1300,
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 16 de janeiro de 1981.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal, em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.