Instrução Normativa SRF nº 51, de 17 de agosto de 1982
(Publicado(a) no DOU de 19/08/1982, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento das contribuições e dos adicionais sobre o açúcar e o álcool
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. As contribuições previstas no artigo 3.°, do Decreto-lei n.° 308, de 28 de fevereiro de 1967 e o adicional instituído pelo artigo 1.° do Decreto-lei n.° 1.952, de 15 de julho de 1982, serão recolhidos englobadamente pela unidade produtora ou por entidade constituída por grupo de produtores para comercialização de seus produtos até o último dia do mês subseqüente ao da sua incidência, aplicado, no que couber, o disposto nos Decretos-leis n.° 56, de 18 de novembro de 1966, e n.º 1.712, de 14 de novembro de 1979, com a redação do artigo 3.º do Decreto-lei n.° 1.952/82.
1.1 — O recolhimento será efetuado ao Banco do Brasil S.A. através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
1.2 — O contribuinte indicará no campo 21 do DARF a soma da contribuição e do adicional correspondentes, devendo preencher um DARF quando se tratar do recolhimento da contribuição e do adicional incidentes sobre o açúcar e outro no caso do recolhimento da contribuição e do adicional incidentes sobre o álcool.
2. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
3. O Banco do Brasil S.A. Incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato, Inclusive os acréscimos legais, em Totalizadores Parciais (TPs) específicos e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA BRA, BT e BTC) sob as denominações de CONTRIBUIÇÃO SOBRE O CONSUMO DE AÇÚCAR E ADICIONAL OU CONTRIBUIÇÃO SOBRE O CONSUMO DE ÁLCOOL E ADICIONAL, códigos BB-54 ou BB-82, respectivamente.
4. Os pedidos de restituição de valores recolhidos a maior ou indevidamente deverão ser endereçados às respectivas unidades de fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA/DAF) que, após apreciá-los, os enviarão à Unidade desta Secretaria.
5. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias no cumprimento desta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a IN/SRF n.° 144, de 31/12/80.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O CONSUMO DE AÇÚCAR E ADICIONAL OU CONTRIBUIÇÃO SOBRE O CONSUMO DE ALCOOL E ADICIONAL
1 — Número de vias a serem preenchidas: 03 (três)
2 — Destino das vias:
1.ª via — processamento 2.ª via — contribuinte
3.ª via — contribuinte, destinada ao IAA/DAF/DAI
3 — Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4 — Recolhimento:
Ao Banco do Brasil S.A., Independente de domicílio fiscal.
5 — Em caso de dúvida, consulte a Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool.
6 — No caso de processo fiscal ou parcelamento, o DARF deverá conter o visto da Fiscalização do IAA, no campo 31.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.