Instrução Normativa SRF nº 33, de 24 de maio de 1982
(Publicado(a) no DOU de 25/05/1982, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera a Instrução Normativa — SRF nº 007, de 4 de março de 1982.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. O caput do item 6, e incisos, e o subitem 6.2 da Instrutiva Normativa-SRF nº 007, de 4 de março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"6. Os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, e os estabelecimentos prestadores de serviços de alojamento e alimentação que possuírem em estoque, em 1º de julho de 1982, qualquer dos produtos mencionados no item 1 desta Instrução, que tenham saído do estabelecimento industrial, importador ou arrematante antes da entrada em vigor da exigência de aplicação do selo de controle previsto neste ato, estarão obrigados a:
I — relacionar, em duas vias, os estoques existentes àquela data, discriminando a espécie, marca e quantidade do produto e indicando o nº e a data do documento referente à aquisição (Nota Fiscal, Declaração de Importação, ou Declaração de Licitação), bem como o estabelecimento vendedor, ou unidade da SRF, se for o caso;
II — apresentar, até o dia 9 de julho de 1982, a referida relação à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento, ou, se esta não mantiver depósito de selos de controle, à unidade depositária mais próxima, que, no ato, devolverá ao interessado a 2ª via do documento visada, para fins de comprovação;
III — existindo, em 3 de janeiro de 1983, produtos remanescentes dos estoques relacionados na forma do inciso I, efetuar a selagem desses produtos, adotando, para esse fim, os seguintes procedimentos:
a) preencher a Guia de Fornecimento do Selo de Controle, modelo anexo à Instrução Normativa-SRF nº 017/ 81, em 3 (três) vias, devendo ser utilizada guia distinta para produtos nacionais e para produtos estrangeiros, fazendo indicação das espécies e quantidades dos selos requisitados, observada a coincidência entre essas quantidades e o número de unidades a serem seladas;
b) recolher ao Banco do Brasil S.A., a crédito da conta "Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização — FUNDAF", a importância correspondente ao valor de ressarcimento dos selos requisitados, através de Documento de Arrecadação e Receitas Federais — DARF, em 5 (cinco) vias, preenchido de acordo com as instruções anexas à mencionada Instrução Normativa;
c) apresentar à unidade da SRF referida no inciso II deste item, até 10 de janeiro de 1983, para fins de recebimento dos selos, a (s) Guia (s) de Fornecimento Acompanhada (s) das (2ª, 4ª e 5ª vias do DARF quitado e da 2ª via da relação de estoque prevista no inciso I".
"6.2 — Os produtos deverão ser selados no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento dos selos, dispensada a exigência de marcação prevista no item 4 desta Instrução, devendo o selo ser colado no fecho de cada produto, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, empregando-se na colagem, goma especial que impossibilite a retirada do selo, intacto".
2. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.