Instrução Normativa SRF nº 32, de 10 de maio de 1977
(Publicado(a) no DOU de 20/06/1977, seção , página 0)  

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“Dispõe sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 51, de 04 de fevereiro de 1975, alterada pela de nº 496, de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVE:
1. O crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos referidos nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, será utilizado pelo respectivo titular nas seguintes modalidades de aproveitamento, obrigatoriamente na ordem indicada:
1.1. dedução do valor do IPI devido nas operações efetuadas no mercado interno;
1.2. transferência para a escrita fiscal de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa, para utilização pela forma prevista no subitem anterior.
2. Esgotadas as possibilidades de aproveitamento pelas formas previstas no item 1, poderá o titular do crédito, opcionalmente:
2.1. transferir o crédito excedente para a escrita fiscal de estabelecimento Industrial de terceiros, fornecedores de matérias-primas, produtos Intermediários ou materiais de embalagem, mediante acordo entre as partes, a título de pagamento desses insumos; ou
2.2. ressarcir-se do crédito inaproveitado mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, atendido o disposto no item 4.
3. Nas transferências de crédito aludidas nos subitens 1.2. e 2.1. será emitida nota fiscal série "A" ou "C", conforme o caso, em quatro (4) vias, no mínimo, na qual consignar-se-á, obrigatoriamente:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento beneficiário do crédito;
b) a declaração "CRÉDITO DE ESTÍMULO À AGRICULTURA — Decreto-Lei nº 1.374/74 e Portarias nºs 051/75 e 496/76";
c) o valor do crédito transferido;
d) o número e a folha do livro modelo 2 — Registro de Saídas em que foi escriturada a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
3.1. As duas primeiras vias da nota fiscal serão destinadas ao estabelecimento beneficiário; a terceira via será entregue, por protocolo, dentro do prazo de dez (10) dias da data da emissão; ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
3.2. O estabelecimento beneficiário lançará no livro modelo 1 — Registro de Entradas o crédito constante da nota fiscal recebida e, no prazo de cinco (5) dias da data do seu efetivo aproveitamento, comunicará o fato, por escrito, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado, anexando a segunda via da referida nota fiscal.
4. A habilitação ao ressarcimento previsto no subitem 2.2. deverá ser feita, trimestralmente, perante o órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial, mediante:
a) apresentação, em três (3) vias, do Pedido de Restituição do IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 014, de 2 de março de 1977, e do Demonstrativo Trimestral, modelo anexo, além das Declarações de Imposto sobre Produtos Industrializados — DIPI relativas ao período respectivo;
b) cancelamento do saldo credor do IPI, objeto do pedido de restituição, no livro de apuração do IPI, modelo 8.
4.1. Os créditos apurados até 31 de março de 1977 deverão ser consolidados num único demonstrativo, anexando-se ao Pedido de Restituição apenas a DIPI relativa ao mês de março de 1977.
5. Apreciado e deferido o pedido, cuja tramitação será feita em regime prioritário, emitir-se-á Ordem de Pagamento — IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 014, de 02 de março de 1977, contra a Agência do Banco do Brasil S/A em que a Delegacia da Receita Federal — DRF mantiver conta de despesa.
6. O disposto neste ato aplica-se aos créditos constituídos antes da vigência do Decreto-Lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, decorrentes do exercício do direito conferido pelo artigo 5º, combinado com os artigos 2." e 3º, todos do Decreto-LeI nº 1.117, de 10 de agosto de 1970, desde que ainda não prescritos.
7. A utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelas formas de aproveitamento previstas nesta Instrução Normativa, será objeto de verificação, "a posteriori", na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim forem elaborados, aplicando-se nas infrações em que o estabelecimento industrial ti ver se beneficiado indevidamente desses créditos, a multa de 150%, estabelecida para os casos de fraude, sonegação ou conluio, prevista no artigo 156, inciso III, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, e legislação posterior, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
8. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Fiscalização baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
9. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 14, de 24 de março de 1975.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA 
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.