Instrução Normativa SRF nº 23, de 30 de abril de 1982
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1982, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o recolhimento antecipado do Imposto de Renda Pessoa Física — Decreto-lei nº 1.705/79.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 e na Portaria Ministerial nº 898, de 19 de novembro de 1979,
RESOLVE:
1. Estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda antecipado de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, as pessoas físicas que, por trimestre do ano calendário, e segundo valor anualmente fixado pelo Ministro da Fazenda, perceberem de outras pessoas físicas rendimentos decorrentes do exercício, sem vínculo empregatício, de profissão legalmente regulamentada ou proveniente de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de imóveis.
1.1 — O Imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos rendimentos percebidos.
2. O Imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu a efetiva percepção dos rendimentos, mesmo que se refiram a pagamentos atrasados ou antecipados, em qualquer estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente de domicílio fiscal do contribuinte.
2.1 — Mesmo não estando obrigada, mas tendo rendimentos de qualquer natureza não sujeitos à retenção na fonte, qualquer pessoa física poderá efetuar o recolhimento antecipado do Imposto de Renda.
3. O recolhimento de que trata o item anterior será efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, preenchido em 3 (três) vias, de acordo com as explicações anexas.
3.1 — A primeira via do DARF será encaminhada pelo agente arrecadador ao processamento e as segunda e terceira devolvidas ao contribuinte.
3.2 — A terceira via, autenticada a carimbo, constituirá comprovante hábil do imposto antecipado.
4. Os Coordenadores do Sistema de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais poderão baixar, conjunta ou separadamente, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
5. Ficam revogadas as Instruções Normativas do SRF nºs 079, de 11/12/79 e 49, de 9/7/81.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
EXPLICAÇÕES ANEXAS À INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 023. DE 30 DE ABRIL DE 1982 DESTINADAS AO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS — DARF
I — Número de vias a serem preenchidas: 3 (três).
II — Forma de preenchimento: datilografado ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
III — Preenchimento:


CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

O número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

02

O contribuinte não preenche.

03

A data de vencimento para pagamento do imposto, que deverá corresponder ao último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que o rendimento foi recebido.

04

O contribuinte não preenche.

05 a 12

Nome e endereço completos do contribuinte.

13

A dezena do ano civil a que se referir o imposto.

Exemplo: 82

14

O contribuinte não preenche.

15

O trimestre e o ano em que o contribuinte recebeu o rendimento.

Exemplo: 1/82, se o rendimento foi recebido

no 1º trimestre de 1982

16

O algarismo 8.

17

O contribuinte não preenche.

18

O contribuinte não preenche.

19

Conforme o caso, uma das seguintes expressões:

ANTECIPAÇÃO IRPF — Serviços

ANTECIPAÇÃO IRPF — Aluguéis

ANTECIPAÇÃO IRPF — Serviços e aluguéis

ANTECIPAÇÃO IRPF — Outros

20

Um dos seguintes códigos:

0182, se relativo a serviços

0190, se relativo a aluguéis

0254, se relativo a outros casos.

NOTA: se relativo a diversos rendimentos, o código correspondente ao maior rendimento.

21

O valor do imposto.

23

O código 3244, quando forem devidos multas e/ou juros.

24

O valor da multa e/ou juros.

26

O código 4036, quando for devida correção monetária.

27

O valor da correção monetária.

29

O valor total a recolher. Corresponde à soma dos campos 21, 24 e 27.

30

O contribuinte não preenche.

31

O valor dos rendimentos brutos no trimestre, em algarismos e o total em algarismos e por extenso.

Exemplo: rendimentos brutos:

Serviços: Cr$ 30.000,00

Aluguéis: Cr$ 170.000,00

Outros : Cr$ 50.000,00

Total : Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros)

OBS.: Em caso de dúvida consulte a unidade local da SRF.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.