Instrução Normativa SRF nº 140, de 24 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 28/12/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova formulários de "Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica" e respectivos anexos, a serem utilizados obrigatoriamente, no exercício de 1385.
O Secretário da Receita Federal, em Exercício, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministeriais nºs GB-337, de 02.09.69 e 297, de 08.12.72 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos, a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários de "Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1985, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanham esta instrução normativa, devendo ser impressos em papel off-set comercial de 1º qualidade, 75 grms/m2, dentro dos padrões normais de alvura, no formato A-4. Na impressão será utilizada tinta marrom-cacau SUPERCOR 8899.
2. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS E ANEXOS 2.1 - Utilizarão os Formulários I e Anexos A e 1:
al todas as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro real, à exceção das mencionadas no subitens 2.2 e 2.3, abaixo, independentemente do mês de encerramento do balanço relativo ao período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985;
"b) as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas públicas e as sociedades de economia mista;"
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e de transporte terrestre internacional, inclusive as que gozem de isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas em fase de implantação, que tenham despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) as empresas beneficiárias de reduções ou isenções decorrentes de incentivos fiscais.
2.2 - Utilizarão o Formulário I e Anexos B e 1:
As pessoas jurídicas componentes do sistema financeiro, inclusive as Sociedades de Investimentos, as Associações de Poupança e Empréstimos (APE) e as Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.
2.3 - Utilizarão o Formulário I e Anexos C e 1: As sociedades seguradoras.
2.4 - Utilizarão o Anexo 2:
Todas as pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, desde que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;
b) queiram diferir a tributação de lucro inflacionário do exercício; ou
c) tenham lucro inflacionário realizado.
2.5 - Utilizarão o Anexo 3:
Todas as pessoas jurídicas que estiverem pleiteando a compensação ou restituição de imposto retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real.
2.6 - Utilizarão o Formulário II, sem qualquer anexo, as empresas cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional seja igual ou inferior a Cr$ 75.459.800, equivalente ao valor de 10.000 ORTN em janeiro de 1984 e que satisfaçam as demais condições do Decreto-Lei número 1.780, de 14 de abril de 1980, alterado pelo D.L. 1.973,de 30 de novembro de 1982, para o gozo da isenção do imposto de renda.
2.7 - Utilizarão o Formulário III, sem qualquer anexo:
a) as firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a Cr$ 754.598.000, equivalente a 100.000 ORTN em janeiro de 1984, que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos da Lei nº 6.468/77, com as alterações dos Decretos-lei nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, 1.706, de 23 de outubro de 1979 e 1.895, de 16 de dezembro de 1981;
b) as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro arbitrado.
3. Exigir a apresentação, junto à declaração de rendimentos, do Recibo de Entrega da Declaração e Notificação de Lançamento, em uma via, no caso de utilização dos formulários I ou III.
4. Determinar que, no ato da entrega da declaração, seja apresentado o cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua.
5. Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia, as declarantes obrigadas a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
6. Reiterar a obrigatoriedade do preenchimento da declaração e seus anexos à máquina, com fita azul ou preta e da aposição nesses formulários do carimbo padronizado do CGC, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 24/73.
7. Atribuir à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais competência para expedir instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
8. Estabelecer que, para impressão e comercialização dos formulários aprovados por esta instrução, as empresas interessadas deverão obter autorização prévia das Superintendências Regionais da Receita Federal, a qual será fornecida após a apresentação de provas gráficas, a fim de que sejam preservadas as características dos formulários.
8.1 - Os Bancos integrantes da rede arrecadadora poderão imprimir os formulários aprovados por esta I.N., para distribuição gratuita, desde que tal impressão seja executada em gráfica própria ou naquelas contratadas pela COMSARF, observada a cautela prevista neste item.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
Nota Normas: O formulário encontra-se publicado no DOU de 28/12/84.
PESSOAS JURÍDICAS QUE APRESENTARÃO DECLARAÇÃO ATRAVÉS DESTE FORMULÁRIO
Utilizarão este formulário as empresas de pequeno porte, assim consideradas aquelas cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN no mês de janeiro do período-base, isentas do imposto de renda na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.780/80 com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.973/82.
Assim, estão isentas de imposto no exercício de 1985 as empresas com receita bruta, no ano-base de 1984 igual ou inferior a Cr$ 75.459.800.
Para apuração da receita bruta será considerada o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base, exceção ao caso de primeiro exercício de empresa, que, por força de contrato social tenha levantado balanço com período-base diferente de 12 (doze) meses, caso em que o valor limite da isenção será obtido multiplicando-se Cr$ 6.288.317 pelo número de meses de funcionamento da empresa até 31 de dezembro de 1984.
A pessoa jurídica (inclusive firma individual) beneficiada pelo D.L. 1.780/80 fica desobrigada, perante o fisco federal, da escrituração contábil e fiscal relativa ao imposto sobre a renda, bem como da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.
PESSOAS JURÍDICAS NÃO ALCANÇADAS PELOS BENEFÍCIOS DO D.L. 1.780/80
A isenção do imposto de renda do D.L. 1.780/80 não se aplica à empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;
III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;
IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;
V - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;
e) publicidade ou propaganda;
VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se lhes possam assemelhar.
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS - SÓCIOS OU TITULAR
A isenção instituída pelo D.L. 1.780/80 não se estende aos rendimentos auferidos da pessoa jurídica pelos sócios ou titular. Assim, os referidos beneficiários deverão incluir em suas declarações, como rendimentos nas cédulas respectivas, o produto obtido pela multiplicação dos percentuais abaixo sobre a receita bruta (operacional e não operacional): 5%, na cédula C, a título de remuneração "Pró-labore", rateados pelos sócios que prestaram serviços à sociedade ou, integralmente, pelo titular a empresa individual; 5%, na cédula F, a título de lucro automaticamente distribuído, rateados pelos sócios na proporção de sua participação no capital da pessoa jurídica ou, integralmente, pelo titular da empresa individual.
LEGISLAÇÃO
D.L. n° 1.780/80, Art. 125 do RIR/80, Port. MF n° 397/80 e PN CST n° 25/80.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
a) A declaração somente será recebida se estiver preenchida à máquina e com o carimbo do CGC perfeitamente legível.
b) Aplicar o carimbo CGC nos Quadros 01 do Formulário e do Recibo. Observar qje o Recibo após destacado da parte inferior do formulário, será restituído á declarante, devidamente carimbado pelo agente receptor, por ocasião da entrega da declaração.
c) Completar os quadros 02 da Declaração e do Recibo com os algarismos relativos ao exercício financeiro e os do período-base que lhe corresponda.
d) No Quadro 08 será informado, em cruzeiros, desprezados centavos, o total das vendas e outras receitas eventuais (não operacionais) apuradas no período-base referido no Quadro 02.
e) No Quadro 09 informar o valor das compras de mercadorias, matérias-primas, material de embalagem e de outros insumos feitas no mesmo período, de acordo com o livro "Registro de Entrada de Mercadorias".
f) No Quadro 10 serão informados, nas colunas apropriadas, o "pró-labore" e os lucros distribuídos aos sócios ou titular da empresa individual. Se o espaço for insuficiente, completar em folha anexa.
g) No Quadro 11 o declarante deverá indicar no:
Item 01: a contribuição para o PIS, calculada com base no imposto de renda que seria devido no exercício financeiro de 1984;
Item 02: a contribuição para o PIS, calculada com base no faturamento dos meses do ano calendário de 1984. As empresas que não efetuam venda de mercadorias indicarão a contribuição (PIS/Repique) calculada com base no imposto de renda que seria devido no exercício financeiro de 1984;
Item 03: a contribuição para o FINSOCIAL, calculada com base na receita bruta dos meses do ano calendário de 1984 ou no imposto de renda que seria devido no exercício financeiro de 1984, se for o caso.
h) Assinar o formulário, após certificar-se de que está corretamente preenchido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.