Instrução Normativa SRF nº 83, de 20 de dezembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1979, seção , página 0)  

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 Baixa normas e aprova tabelas práticas para o desconto do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de assalariados e não assalariados.,
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto nos Decretos-leis n.°s 1.713, de 19 de novembro de 1979 e 1.729, de 14 de dezembro de 1979,
RESOLVE:
1 — O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, no exercício de 1980, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSE DE  RENDIMENTO LIQUIDO MENSAL        ALÍQUOTA 
RENDA                           CrS
1.                       Até 15.000,00                                               Isento
2.                       de 15.001,00 a 22.000,00                              10%
3.                       de 22.001,00 a 30.000,00                              12%
4.                       de 30.001,00 a 42.000,00                              16%
5.                       de 42.001,00 a 66.000,00                               20%
6.                       de 66.001,00 a 106.000,00                             25%
7.                       de 106.001,00 a 150.000,00                           30%
8.                       Acima de 150.000,00                                      35%
1.1 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de CrS 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
II — Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, referido no item anterior são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, à razão de CrS 1.700,00 (hum mil setecentos cruzeiros) por dependente;
b) importância equivalente a de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso III;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
g) no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
III — No caso de proventos de inatividade pagos por pesãoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o inciso I será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a CrS 21.750,00 (vinte e um mil setecentos e cinqüenta cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, o abatimento referido na alínea "b" do inciso II.
IV — O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificações ou participações no resultado, será calculado, no exercício de 1980, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
CLASSE DE  RENDIMENTO LIQUIDO MENSAL        ALÍQUOTA 
RENDA                           CrS
1.                       Até 5.000,00                                            Isento
2.                       De 5.001,00 a 10.600,00                           6%
3.                       De 10.601,00 a 21 .200,00                        8%
4.                       De 21 .201,00 a 31 .600,00                      10%
5.                       De 31 .601,00 a 52.800,00                       15%
6.                       De 52.801,00 a 79.200,00                        20%
7.                       De 79.201,00 a 105.600,00                      25%
8.                       Acima de 105.600,00                               30%
IV. 1 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de CrS 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
V — Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte no exercício de 1980, a seguir especificadas:
V.1 — Tabelas I, II e III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado;
V.2 — Tabelas IV e V, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de ser-viços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
TABELA I ANEXA À IN N.° 083/79
IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO (ART. 1.° DO DECRETO-LEI N.° 1.713/79) A SER DESCONTADO, MENSALMENTE, PELAS FONTES PAGADORAS, NO EXERCÍCIO DE 1980, COM BASE NA RENDA LIQUIDA DO CONTRIBUINTE.
(*) As tabelas a que se refere a Instrução Normativa n.° 083 de 20-12-79, serão publicadas em Suplemento à presente edição.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.