Instrução Normativa SRF nº 88, de 25 de agosto de 1980
(Publicado(a) no DOU de 27/08/1980, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a alíquota do I.I. aplicável na internação de mercadoria produzida na Zona Franca de Manaus com zinco em bruto de procedência estrangeira.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. No cálculo do Imposto de Importação devido na internação de mercadoria produzida na Zona Franca de Manaus com a utilização de zinco em bruto de procedência estrangeira, importado sob o regime do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, adotar-se-á a alíquota normal de 30% (trinta por cento), prevista na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, sobre a qual será aplicado o coeficiente de redução de que trata o artigo 7º do citado Decreto-lei n° 288/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, quando for o caso.
1.1 - Só será cabível a aplicação da alíquota reduzida (7% ou 2%, conforme o caso) prevista na Resolução nº 55, de 24 de janeiro de 1980, da Comissão de Política Aduaneira, quando a importação for efetuada sob o regime de contingenciamento, mediante prévia comprovação da aquisição de quota da produção nacional de zinco, e com o pagamento do tributo por ocasião do despacho aduaneiro do metal importado.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos despachos de internação que forem efetuados a partir de 15 de setembro de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.