Instrução Normativa SRF nº 79, de 24 de junho de 1980
(Publicado(a) no DOU de 26/06/1980, seção 1, página 0)  

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Disciplina o aproveitamento de crédito do IPI, recebido em transferência, por estabelecimentos que dêem saída a produtos com alíquotas zero.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
O crédito de que trata a Portaria nº 275, de 19 de junho de 1980, deverá ser apurado de uma só vez e o ressarcimento formalizado através de um único pedido apresentado perante a Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento, mediante a apresentação em 3 (três) vias, do Pedido de Restituição do IPI, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 14, de 2 de março de 1977.
2. Ao pedido deverá ser anexado demonstrativo onde constem os seguintes elementos:
a) identificação completa do estabelecimento requerente, inclusive o carimbo padronizado do CGC;
b) identificação completa da empresa ou estabelecimento que transferiu o crédito;
c) número, data e série das notas fiscais de transferência dos créditos, bem como daquelas relativas ao fornecimento dos insumos que foram pagos com o crédito do IPI.
3. Ao habilitar-se para o ressarcimento, o requerente deverá proceder à imediata anulação do valor do crédito correspondente ao pedido, no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
4. O pedido será apreciado pelas Delegacias da Receita Federal e Inspetorias da Receita Federal de classe Especial, que poderão determinar verificações fiscais preliminares atinentes aos créditos no estabelecimento requerente e naquele em que o crédito foi gerado.
4.1 - Caso deferido o pedido, será emitida Ordem de Pagamento, conforme modelo I aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 9, de 20 de fevereiro de 1979.
4.2 - Na hipótese de indeferimento, o Delegado ou Inspetor da Receita Federal deverá proferir despacho justificado, juntando ao processo os termos pertinentes às verificações ou diligências fiscais que o fundamentaram.
4.3 - O requerente poderá recorrer ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
5. A Coordenação do Sistema de Fiscalização elaborará programas específicos de fiscalização, com o objetivo de verificar a legitimidade dos ressarcimentos efetuados, independentemente dos exames preliminares referidos no item anterior.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.