Instrução Normativa SRF nº 102, de 17 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1984, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“Que o cálculo dos juros de mora relativos à utilização ou recebimento indevidos do crédito-prêmio à exportação e/ou dos créditos de IPI relativos aos insumos empregados nos produtos exportados, referidos no item 2 da IN SRF nº 100, de 15 de setembro de 1983, deverá ser feito sobre o respectivo valor originário consoante definido no artigo 3º do citado DL 1.736/79.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979,
RESOLVE ESCLARECER:
Que o cálculo dos juros de mora relativos à utilização ou recebimento indevidos do crédito-prêmio à exportação e/ou dos créditos de IPI relativos aos insumos empregados nos produtos exportados, referidos no item 2 da IN SRF nº 100, de 15 de setembro de 1983, deverá ser feito sobre o respectivo valor originário consoante definido no artigo 3º do citado DL 1.736/79.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.