Instrução Normativa SRF nº 74, de 20 de junho de 1980
(Publicado(a) no DOU de 24/06/1980, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina o recolhimento das parcelas aditivas dos preços dos derivados do petróleo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, e na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. Serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas, as seguintes receitas de que tratam as alíneas "b" , "c" e "d", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05/11/64, com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.785, de 13/05/80:
I - parcela incidente sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos - alínea "b";
II - parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação - alínea "c";
III - parcela incidente sobra o preço da gasolina "A" - alínea "d".
1.1. - As receitas de que trata este item serão recolhidas pelas empresas refinadoras de petróleo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da venda dos derivados de petróleo.
2. O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizadores Parciais (TP) específicos e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA, BT e BTC) sob os seguintes códigos BB e denominações:


CÓD. BB

DENOMINAÇÃO

89

COTA-PARTE DO PREÇO DE REALIZAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS - alínea "b";

94

COTA-PARTE DO PREÇO DE REALIZAÇÃO DOS LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO - alínea "c";

88

COTA-PARTE DO PREÇO DE REALIZAÇÃO DA GASOLINA - alínea "d".


3. A falta de recolhimento das receitas nas datas estabelecidas acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista em legislação.
4. O disposto neste ato aplica-se às vendas efetuadas a partir de 29 de maio de 1980, ficando revogada a Instrução Normativa do SRF nº 017, de 14/03/1980, e demais disposições em contrário.
5, A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 24/06/1980.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.