Instrução Normativa SRF nº 73, de 20 de junho de 1980
(Publicado(a) no DOU de 24/06/1980, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento da cota-parte da diferença de custo do petróleo nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
1. A parcela da cota-parte da diferença de preço do petróleo racional, de que trata o parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.785, de 13.05.80, será recolhida pelo Conselho Nacional de Petróleo, ao Banco do Brasil S.A., através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as Instruções anexas.
2. - O Banco do Brasil S.A. incluirá os valores relativos à arrecadação de que trata este ato em Totalizador Parcial (TP) específico e os registrará no documentário de controle da arrecadação (BDA, BRA. BT e BTC) sob o código BB-97 - COTA-PARTE DA DIFERENÇA DE CUSTO DO PETRÓLEO NACIONAL.
3. - A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: As Instruções anexas a esta Instrução Normativa encontram-se publicadas no DOU de 24/06/1980.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.