Instrução Normativa SRF nº 72, de 19 de junho de 1980
(Publicado(a) no DOU de 23/06/1980, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Relaciona os serviços de transporte internacional de cargas não sujeitos à incidência do ISTR, sob as condições que estabelece.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 173, de 1º de abril de 1977, dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, e no artigo 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 77.789, de 9 de junho de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 80.760, de 17 de novembro de 1977,
RESOLVE:
A não incidência do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas (ISTR) compreende o serviço de transporte rodoviário:
1.1 - Internacional de mercadorias e bens importados, atendido o princípio da reciprocidade.
1.1.1 - Até o instante e local de sua nacionalização.
1.1.2 - Após nacionalizados, desde que continue a carga acompanhada do mesmo conhecimento de embarque e o transporte seja efetuado pelo mesmo veículo, pertencente a empresa transportadora registrada nas repartições aduaneiras competentes e devidamente autorizado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) a operar no transporte internacional de cargas, nos termos de convênios, tratados e acordos internacionais.
1.1.3 - Após nacionalizados, quando o transportador registrado efetuar o transbordo da carga para um ou mais veículos rodoviários autorizados na forma do subitem anterior, ficando o transportador obrigado à emissão de conhecimentos de transporte com base no documento original de embarque, dele transcrevendo número e data de emissão, nome e endereço do emitente, juntando àqueles uma via, ou cópia autenticada pela repartição aduaneira, para acompanhamento do trânsito e posterior arquivamento à disposição da Fiscalização.
1.2 - De cargas admitidas no território nacional sob o regime aduaneiro de trânsito, nos termos da legislação própria.
1.3 - De cofres de cargas ("containers") vazios em retorno ao país de origem, inclusive nos percursos intermediários para coleta de cargas e no retorno após a entrega.
1.4 - De cargas destinadas ao exterior que retornarem, em decorrência de devolução, até o estabelecimento de origem, por razão alheia à vontade do exportador, do transportador ou do vendedor.
1.5. - De mercadorias e bens destinados ao exterior, inclusive através da Zona Franca de Manaus, abrangendo o transporte efetuado:
1.5.1 - Para o estabelecimento do importador identificado no conhecimento de embarque.
1.5.2 - Para o local de embarque para o exterior.
1.5.3 - Para estabelecimento de empresa exportadora, cooperativas e consórcios de exportadores ou produtores e entidades semelhantes, armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros de exportação, bem como destes para o local de embarque para o exterior.
1.5.4 - De mercadorias adquiridas por empresas constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e de seu Regulamento.
2. As mercadorias e bens transportados de acordo com o item anterior deverão estar acompanhados:
2.1 - Dos documentos fiscais exigidos na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e dos demais tributos internos, conforme o caso, e ou
2.2 - do conhecimento de embarque internacional ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.
3. O transportador deverá, em relação ao serviço de transporte de que trata este ato:
3.1 - Exigir do usuário uma via ou cópia autenticada da nota fiscal respectiva ou declaração escrita sobre o destino da carga a ser transportada.
3.2 - Identificar, no campo "observações" do documento fiscal de transporte que emitir, o dispositivo legal que dispensa o lançamento do tributo, anotando "Transporte não sujeito ao ISTR - Artigo , Inciso do Decreto nº
3.3 - Arquivar em pasta própria os comprovantes de que trata o subitem 3.1.
4. Não exportada a carga que tenha sido transportada para esse fim, sem a incidência do ISTR, os responsáveis pelo fato ficam obrigados a recolher o imposto correspondente, dentro de 15 (quinze) dias contados:
4.1 - Do término do prazo estabelecido na legislação específica para comprovar a exportação.
4.2 - Da ocorrência do desvio, por ação ou omissão de qualquer dos intervenientes.
5. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 23, de 6 de abril de 1977.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.