Instrução Normativa SRF nº 146, de 23 de dezembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1992, seção , página 18289)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre a dispensa de novas inscrições quando a habilitação de despachante aduaneiro para a inscrição a que se refere o art. 43 do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, for efetuada por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no § 3° do art. 8º da Portaria Interministerial n° 752 , de 22 de dezembro de 1992, e
Considerando que a habilitação de despachantes aduaneiros efetuada por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, via "on line" terá validade para todas as repartições aduaneiras ligadas ao Sistema, resolve:
Art. 1º A habilitação de despachante aduaneiro para a inscrição a que se refere o art. 43 do Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, quando efetuada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, dispensa novas inscrições em outras repartições aduaneiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga o mandatário de formalizar novos credenciamentos, mediante apresentação dos competentes instrumentos de mandato, sempre que for o caso.
Art. 2º A repartição aduaneira em que for efetuada a inscrição deverá manter prontuário individualizado referente a cada despachante aduaneiro inscrito, observadas as normas pertinentes.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
ANTONIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.