Instrução Normativa SRF nº 100, de 05 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 12/12/1984, seção 1, página 0)  

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Disciplina a expedição da certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e o Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça, de 27 de dezembro de 1982,
RESOLVE:
1. Aprovar os MODELOS I, II, III e IV, anexos, destinados:
a) MODELO I, ao requerimento de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única;
b) MODELO II, à emissão manual de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única;
c) MODELO III, à emissão manual de Documento Comprovante de Protocolo de Requerimento de Certidão de Quitação da Taxa Rodo viária Única, nos casos de Taxa Rodoviária Única eventualmente paga, mas com informações ainda não constantes dos sistemas disponíveis de dados documentais, listados, eletrônicos e/ou microfichados; e
d) MODELO IV, à emissão manual do recibo de entrega de reque rimento de certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única.
1.1 - O MODELO II poderá ser adaptado para emissão eletrônica.
2. O interessado, para pedir certidão de quitação da Taxa Rodoviária Única, preencherá o requerimento MODELO I e o apresentará a unidade local da Secretaria da Receita Federal ou a órgão de Trânsito.
3. O prazo de validade do Documento Comprovante de Protocolo do Requerimento de Certidão de Quitação da Taxa Rodoviária Única, como substituto de documento exigível como comprovante de pagamento da Taxa Rodoviária Única do proprietário ou possuidor do veiculo motorizado, apenas para trânsito (art. 4º do Decreto-lei n° 999, de 21 de outubro de 1969), será de 60 (sessenta) dias, no máximo, a critério do responsável pela sua emissão.
4 As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação, de Tributação e de Informações Econômico-Fiscais poderão, em conjunto ou isoladamente, baixar instruções complementares necessárias à execução desta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.