Instrução Normativa SRF nº 3, de 14 de janeiro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 18/01/1982, seção 1, página 0)  

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Terminal Rodoviário Alfandegado Vinculado à Zona Primária
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições do Decreto n.º 84.853, de 01/07/80 e o que consta do Processo MF n.º 0168-009. 051/81-04,
RESOLVE:
Fica vinculada à zona primária do ponto de fronteira alfandegado em Dionísio Cerqueira — SC (Brasil/Argentina), uma área localizada na Av. Washington Luiz, denominada "Pátio Fiscal Provisório", nesse município, para fins de instalação de uma estação aduaneira.
2. A estação denominar-se-á TERMINAL RODOVIÁRIO ALFANDEGADO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, abreviadamente TRADl, o qual será administrado pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio (COBEC), na qualidade de permissionária, ficando sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Dionísio Cerqueira.
3. O Terminal destina-se ao estacionamento de veículos de carga no tráfego pelo ponto de fronteira indicado no item 1, e nele as mercadorias transportadas deverão ser despachadas para exportação, importação ou trânsito pelo território aduaneiro.
4. As mercadorias transportadas poderão descarregar para os recintos do Terminal, facultadas as operações de transbordo ou baldeação, assim como a conferência e o respectivo desembaraço aduaneiro sobre os veículos ou ao lado deles.
5. A permissionária investe-se na condição de depositária das mercadorias que receber no Terminal e responde, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis no caso de avaria ou extravio que lhe forem imputáveis, ex-vi do disposto no art. 60 do Decreto-lei n.º 37/66 e Decreto n.º 63.431/68.
6. São obrigações da permissionária, quanto ao Terminal:
a) proporcionar instalações e equipamentos adequados aos serviços de fiscalização;
b) manter atualizados os registros de entrada e saída de veículos e de mercadorias;
c) inventariar periodicamente mercadorias abandonadas, comunicando o fato à fiscalização aduaneira;
d) manter intactos os volumes ou unidades de carga, não os abrindo senão quando autorizada pela fiscalização aduaneira;
e) zelar pela inviolabilidade dos elementos de segurança aplicados em veículos, unidades de carga ou volumes;
f) não permitir a saída de veículos ou unidades de carga não liberados e de mercadorias não desembaraçadas;
g) vedar a entrada de veículos ou pessoas não vinculadas aos serviços, salvo autorização da fiscalização aduaneira;
h) cumprir as determinações da autoridade aduaneira;
i) representar à autoridade aduaneira sobre qualquer irregularidade verificada.
7. Nos termos do parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei n.º 1.455/76, serão objeto da pena de perdimento as mercadorias que se enquadrarem nas disposições das alíneas "a" ou "b" do inciso II do referido dispositivo legal.
7.1. Não ocorrendo a descarga da mercadoria, o termo inicial do prazo a que se refere a alínea "a" mencionada será o dia subseqüente ao da entrada do veículo na estação.
8. A Superintendência da Receita Federal na 9ª Região Fiscal poderá estabelecer as normas complementares que julgar necessárias para disciplinar o funcionamento da estação, inclusive o tráfego dos veículos sob o regime de trânsito aduaneiro desde o ponto de fronteira até o terminal e vice-versa.
9. Competirá ao Superintendente da Receita Federal na 9ª Região Fiscal autorizar a mudança da localização do Terminal para as instalações definitivas.
10. A permissão para a COBEC administrar o Terminal é dada a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ou no interesse da Administração Pública.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.