Instrução Normativa SRF nº 99, de 04 de outubro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 08/10/1984, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas complementares aplicáveis às declarações de rendimentos do espólio e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 6º a 12 do regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
1. Nas declarações de rendimentos do espólio serão observadas as normas complementares estabelecidas nesta Instrução Normativa.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
RENDIMENTOS DO ESPOLIO
2. Nas declarações do espólio - inicial, intermediárias e final - devem ser computados os rendimentos percebidos nos períodos correspondentes a cada declaração, sejam próprios do contribuinte falecido ou relativos aos bens referidos na subseção II, ainda que esses rendimentos sejam transferidos, de imediato, aos seus legítimos beneficiários, por serem os bens objeto de legado, ou por consistir o legado em renda vitalícia ou pensão periódica.
SUBSEÇÃO II
DECLARAÇÃO INICIAL DO ESPÓLIO
3. Devem ser incluídos na declaração de rendimentos correspondente ao ano do óbito:
I - no caso de falecimento do cônjuge cabeça-de-casal: os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis e pelos bens integrantes do regime de comunhão universal ou parcial estipulado no casamento, bem como as parcelas que lhe couberem dos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros, computando-se todos os valores auferidos a partir de janeiro;
II - no caso de falecimento do cônjuge não cabeça-de-casal:
a) a partir de janeiro, os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem como as parcelas que lhe couberem dos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros, que não se enquadrem na situação prevista na letra "b", abaixo:
b) a partir do mês do óbito, os rendimentos produzidos pelos bens que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugai.
III - No caso de falecimento de contribuinte não casado: seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos peíos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem como as parcelas que lhe couberem nos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros, computando-se todos os valores auferidos a partir de janeiro.
4. As declarações do espólio, desde a inicial, devem ser preenchidas com o número do CPF da pessoa falecida. Se esta não estiver inscrita, ser-lhe-á conferido um número próprio de inscrição no momento da entrega da declaração inicial.
SUBSEÇÃO III
DECLARAÇÕES INTERMEDIÁRIAS
5. Nas declarações intermediárias serão computados todos os rendimentos referidos na subseção II, percebidos no período correspondente a cada ano-base, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
SUBSEÇÃO IV
DECLARAÇÃO FINAL DO ESPÓLIO
6. A declaração final deverá abranger os rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, e será considerada como correspondente ao exercício financeiro em que ocorrer o termo final do prazo fixado para sua entrega, sujeitando-se às normas estabelecidas para o exercício em causa, observado o disposto no item 19.
6.1 - Anexa à declaração deve ser entregue cópia do formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, inclusive do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória, admi-tindo-se apresentar, em substituição à cópia, declaração assinada pelo inventariante, sob sua inteira responsabilidade, contendo expressamente:
a) número do processo judicial e respectiva vara onde tramitou;
b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado; e
c) nomes, endereços e CPF dos beneficiários, e os bens que lhes couberam na partilha, sobrepartilha ou adjudicação, com os respectivos valores de transmissão.
6.2 - 0 último par de CIC recebido pela pessoa falecida, quando
possível, deve ser anexado à declaração, para fins de baixa do Registro
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, pela unidade jurisdicionante.
6.3 - Ocorrendo a hipótese referida no item 9, deverá ser feita anulação de baixa do CPF da pessoa falecida, na forma das instruções em vigor, pela unidade jurisdicionante, caso esta já tenha sido processada.
7. A declaração final do espólio deve ser apresentada dentro dos 10 (dezl dias subsequentes à data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, observando-se o disposto no item 25, quando for o caso.
7.1 - Ocorrendo interposição tempestiva de recurso contra a sentença homologatória, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.
SUBSEÇÃO V
ACRÉSCIMO DE BENS AO INVENTÁRIO
8. Ma hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-base em que os mesmos foram trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
8.1 - Neste caso, a declaração final será apresentada após a partilha OU adjudicação definitiva de todos os bens inventariados, observando-se o disposto no item 25, quando for o caso.
8.2 - Havendo os bens produzido rendimentos em anos anteriores, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos produzidos.
9. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:
I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela incluir-se os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos em todo o ano-base, ou até a data da sentença da sobrepartilha se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano;
II - se esta ainda não tiver sido entregue, a declaração correspondente ao ano-base deverá ser apresentada, incluindo-se:
a) os bens objeto da partilha ou adjudicação e os rendimentos por eles produzidos até a data da respectiva sentença homologatória; e
b) os bens objeto da sobrepartilha, e os rendimentos por eles produzidos durante todo o ano-base, ou até a data da sentença da sobrepartilha se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano.
9.1 - Havendo os bens sobrepartilhados produzido rendimentos em anos anteriores, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos os bens e os rendimentos percebidos.
9.2 - Verificado que os bens sobrepartilhados produziram rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, computando-se nelas apenas ós bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
9.3 - Transitada em julgado a sentença referente à sobrepartilha, deverá ser apresentada a declaração final, nos termos dos itens 6 e 7 e seus subitens, observando-se, no que for pertinente, o disposto no item 25.
SUBSEÇÃO VI
ABATIMENTOS - DEDUÇÕES - REDUÇÕES
10. Observado o disposto nesta subseção, nas declarações do espólio, inclusive na final, serão permitidos todos os abatimentos, reduções por investimentos, e deduções cedulares correspondentes às despesas necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis, desde que comprovadamente efetuadas no ano-base e até a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
11. Nas declarações do espólio, inclusive na final, o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, se estas pessoas não tiverem auferido rendimentos tributáveis diferentes dos mencionados no ftem 2 desta instrução, ou tenham auferido valor inferior ao limite de isenção da renda líquida, previsto no artigo 91 do RIR/80.
11.1 - No caso deste item, os rendimentos porventura auferidos pela pessoa considerada encargo de família deverão ser incluídos nas declarações do espólio.
11.2 - A faculdade prevista no "caput" deste item somente se aplica enquanto subsistir a condição de encargo de família destas pessoas.
11.3 - Se o cônjuge falecido era o cabeça-de-casal, enquanto perdurar o inventário, os dependentes comuns poderão ser considerados como encargos de família .nas declarações do espólio, ou do cônjuge sobrevivente caso este apresente declaração em separado.
12. Poderá ser considerado como encargo de família na declaração de rendimentos do cabeça-do-casal, o cônjuge ou dependente falecido no ano-base, desde que este não tenha auferido, em vida, rendimentos tributáveis em valor superior ao limite de isenção da renda líquida, previsto no artigo 91 do RIR/80, ainda que haja obrigatoriedade de apresentar, em separado, declaração de espólio da pessoa falecida.
12.1 - Nesta hipótese, os rendimentos auferidos em vida, pela pessoa falecida, devem ser incluídos na declaração de rendimentos do cabeça-de-casal.
12.2 - Admitido o abatimento como encargo de família, nos termos deste item, os abatimentos da renda bruta relativos à pessoa falecida serão computados na declaração do cabeça-de-casal.
13. O abatimento adicional previsto no § 8º do artigo 70, bem como a exclusão da parcela de proventos de inatividade de que trata o item XXIII do artigo 22 do RIR/80, relativos à pessoa falecida, somente poderão ser considerados até o exercício financeiro correspondente ao ano-base em que ocorrer o falecimento do contribuinte.
SUBSEÇÃO VII
DECLARAÇÃO DE BENS
14. Nas declarações do espólio deverão ser relacionados todos os bens que, por imposição legal, devam ser computados no monte a ser partilhado ou adjudicado.
14.1 - Na declaração final do espólio a posição patrimonial será demonstrada considerando-se, como período anterior, o compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo e, como perio-do-base, o compreendido entre 1? de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
SUBSEÇÃO VII
IMPOSTOS E ACRÉSCIMOS
15. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo término ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.'
16. O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado dentro de 30 (trintal dias contados do vencimento do prazo para sua entrega (item 7).
16.1 - O prazo de pagamento previsto neste item aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-base anterior ao em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem como de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.
17. O limite de isenção da renda liquida, previsto no artigo 91 do RIR/80, para aplicação da tabela prática do cálculo do imposto progressivo, somente será considerado até o exercício financeiro correspondente ao ano-base em que ocorrer o falecimento do contribuinte.
17.1 - Nos exercícios subseqüentes, se a renda líquida exceder a esse limite, sobre o valor a ele correspondente incidirá o percentual da menor alíquota da tabela prática.
17.2 - O espólio com renda líquida igual ou inferior ao limite de isenção está isento de tributação, qualquer que seja o exercício da declaração.
18. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, o seu valor será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês em que recair o termo final do prazo fixado para sua entrega.
18.1 - Havendo imposto a restituir correspondente à declaração referida no subitem 16.1, o valor será convertido em número de ORTN de acordo com o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 2.065/83.
19. 0 imposto antecipado ou retido na fonte, sobre os rendimentos auferidos pelo espólio no período correspondente à declaração final, somente será corrigido se o termo final do prazo fixado para sua entrega ocorrer no ano calendário seguinte ao do recebimento dos rendimentos tributados, ainda que a entrega se faça antecipada ou posteriormente.
20. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos ou de apresentação fora do prazo fixado, bem como de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias do espólio, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária, observado o que dispõem o § 3º do artigo 8º, o artigo 11 e §§, e artigo 12, do RIR/80.
20.1 - O cônjuge sobrevivente ou dependente não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida, caso inexista meação, herança ou legado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
21. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges, observado no que for pertinente as disposições do item 2, deverá ser seguido o procedimento abaixo descrito:
I - Casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) a morte conjunta - deverá ser apresentada.uma única declaração de rendimentos em nome do cabeça-de-casal, para cada período, computando-se todos os bens e rendimentos pertencentes ao casal e que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, nas declarações de bens, essa circunstância, bem como nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada período, juntando-se os bens e rendimentos do cônjuge sobrevivente a partir do exercício correspondente ao ano-base de seu falecimento, observando-se:
b.1 - se o cônjuge sobrevivente for o cabeça-de-casal, as declarações do espólio, a partir do exercício correspondente ao ano-base de seu falecimento serão apresentadas em seu nome, informando-se esse fato nas declarações de bens, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
b.2 - se o cônjuge sobrevivente for o não cabeça-de-casal, as declarações do espólio, até a final, serão apresentadas em nome do cabeça-de-casal com as informações acima referidas.
II - Casamento em regime de separação de bens:
a) que a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deverá ser apresentada uma declaração, ou duas, para cada período, segundo a sucessão seja processada em um ou dois inventários, conforme o disposto no artigo 1.043 do Código de Processo Civil;
b) na hipótese de ocorrer um só inventário deverá ser observado o disposto no inciso I deste item, no que for pertinente.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
22. A partir da abertura da sucessão e até a apresentação da declaração final, as obrigações estabelecidas pela legislação tributária ficam a cargo do inventariante, o qual deverá apresentar as declarações do espólio na jurisdição fiscal do último domicílio do contribuinte falecido, sendo que a final deverá ser entregue na unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal dessa jurisdição.
23. Inexistindo bens a inventariar ou, na existência destes, não tenham produzido rendimentos tributáveis ou os valores sejam inferiores ao limite de isenção da renda líquida, previsto no artigo 91 do RIR/80, fica dispensada a apresentação das declarações do espólio.
23.1 - O disposto neste item não se aplica à declaração final, cuja apresentação será sempre obrigatória, desde que tenha havido bens a inventariar, observando-se o disposto na subseção IV da seção I, no que for pertinente.
24. Inexistindo declarações do espólio, deverá ser solicitada baixa do registro da pessoa falecida, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, na forma das instruções em vigor, pelo:
a) cônjuge sobrevivente; ou
b) dependente da pessoa falecida; ou
c) parente da pessoa falecida.
25. Se o prazo para a entrega da declaração final ocorrer em data anterior à da entrega da declaração correspondente ao ano-base do falecimento ou de ano subsequente a este, as duas declarações !do ano-base e final), devem ser entregues na unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo determinado para a declaração final (item 7).
26. Não serão apresentadas declarações do espólio de pessoas domiciliadas no exterior, devendo ser recolhido, em nome do espólio, a partir do falecimento e até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os rendimentos produzidos no Brasil, os quais continuam sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 554 do RIR/80.
27. A partir da data da homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação, desde que não seja interposto recurso contra a decisão, os bens inventariados e os rendimentos por eles produzidos deixarão de compor a declaração do espólio, passando a ser incluídos nas declarações do cônjuge meeiro ou dos sucessores a qualquer titulo, embora a declaração final do espólio correspondente a cada fase somente seja apresentada até 10 (dez) dias após ter transitado em julgado a respectiva sentença homologatória.
28. A restituição do imposto de renda, não recebida em vida pelo respectivo titular, inclusive o valor correspondente ao imposto de renda retido na fonte no ano-base do seu falecimento, poderá ser efetuada ao cônjuge ou dependente, na forma da IN-SRF nº 37, de 28.05.81.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.