Instrução Normativa SRF nº 93, de 14 de setembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1984, seção 1, página 0)  

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Rendimentos de Debêntures
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1 — Para efeito de cálculo do ganho de capital, o custo de aquisição da debênture escriturai ou nominativa não endossável será o seu valor nominal corrigido monetariamente até a data da cessão ou liquicação:
a) no caso de debênture colocada no mercado anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983;
b) no caso de debênture colocada no mercado anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 2.133, de 26 de junho de 1984, com deságio tributado na fonte e transformada nos termos do artigo 6º desse diploma legal.
II — Quando a debênture for transformada nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 2.133/84, com alteração do dia de vencimento da obrigação, somente será tributada a parcela de rendimento paga, creditada ou acrescida ao valor do título, no que exceder à correção monetária do período.
III — O imposto de renda retido na fonte nos termos do Decreto-lei nº 2.133/84 será compensado com o devido na declaração de rendimentos da pessoa jurídica beneficiária ou da pessoa física beneficiária que houver optado pela inclusão dos rendimentos na base de cálculo do imposto progressivo, no exercício financeiro correspondente ao período-base da retenção:
a) integralmente, em se tratando de ganho de capital;
b) na proporção em que o rendimento foi apropriado, nos demais casos.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.