Instrução Normativa SRF nº 20, de 26 de junho de 1973
(Publicado(a) no DOU de 04/07/1973, seção , página 0)  

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Baixa normas referentes ao documentário fiscal e obrigações acessórias nas remessas de mercadorias para entreposto em regime aduaneiro de exportação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial nº GB-130, de 14 de junho de 1973, bem como a necessidade de estabelecer rotinas relativas ao cumprimento de obrigações acessórias indispensáveis ao controle das mercadorias em regime aduaneiro de exportação,
R E S O L V E baixar as seguintes normas:
1. Poderão ser depositadas em regime aduaneiro de exportação, com suspensão dos tributos sob responsabilidade do exportador, as mercadorias nacionais que gozem de benefícios fiscais na exportação, quando remetidas:
a) diretamente pelo próprio produtor;
b) por Companhia Comerciai Exportadora, empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, agindo em nome do respectivo produtor;
c) por estabelecimento comercial que opere no comércio exterior e que tenha adquirido a mercadoria com suspensão do tributo, nos termos da Seção I, Capítulo II, da Circular nº 11, de 28 de dezembro de 1967, do Ministro da Fazenda.
2. Quando o exportador for o próprio estabelecimento produtor, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
2.1 - O remetente emitirá nota fiscal série "B", em seu próprio nome, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a primeira e a terceira acompanharão a mercadoria até o entreposto que, depois do visto da fiscalização, ficará com a primeira e restituirá a terceira, ao estabelecimento remetente; (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
b) a segunda, aquela prevista na legislação estadual;
c) a quarta permanecerá no respectivo bloco. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
3. Quando a mercadoria se destinar a exportação por qualquer das entidades referidas no item 1, letras "b" e "c", deste ato e sair diretamente do estabelecimento produtor para o entreposto, o procedimento será o seguinte:
3.1 - O estabelecimento produtor emitirá nota fiscal série "B'', em nome do exportador, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a primeira acompanhará a mercadoria até o entreposto, que a conservará em seu poder;
b) a segunda terá o destino previsto na legislação estadual;
c) a terceira e a quarta acompanharão, também, a mercadoria e, após o visto da fiscalização e o recibo do entreposto, serão entregues ao exportador, que ficará com a terceira via e restituirá a quarta ao estabelecimento produtor. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
d) a quinta via será conservada no respectivo bloco. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
3.2 - Quando o estabelecimento produtor e o exportador estiverem situados em unidades diferentes da Federação, será emitida nota fiscal série "C", com mais duas vias além das previstas no subitem anterior, destinadas à Fundação IBGE e ao fisco da unidade da Federação em que estiver localizado o exportador. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
4. No caso de as entidades referidas nas letras "b" e "c", do item 1 deste ato, efetuarem a remessa de mercadorias, diretamente de seus estabelecimentos, para o entreposto, deverão emitir nota fiscal serie "B", em seu próprio nome, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as destinações previstas no subitem 3.1, retro.
4.1 - Constará, obrigatoriamente, da nota fiscal, a identificação dos produtores das mercadorias remetidas para depósito, com referência expressa às notas fiscais deles recebidas.
4.2 - A entidade depositante utilizará cópias autenticadas da quarta via da nota fiscal, caso tenha englobado, na mesma, mercadorias recebidas de mais de um produtor.
5. As notas fiscais de que tratam os itens números 2, 3 e 4, sem prejuízo de outras exigências feitas pelo Regulamento aprovado do pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, conterão, obrigatoriamente:
a) a expressão:
"Saída com suspensão de tributos, de acordo com o artigo 18 do Decreto nº 71.866/73";
b) identificação completa do entreposto onde as mercadorias devam ser entregues.
DA SAÍDA DO ENTREPOSTO
6. Quando da exportação das mercadorias depositadas no entreposto, o exportador-depositante emitirá nota fiscal série "B" no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a primeira, visada pela fiscalização, acompanhará a mercadoria até o local de embarque;
b) a segunda terá o destino previsto na legislação estadual;
c) a terceira ficará em poder do entreposto; (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
d) a quarta e a quinta permanecerão presas ao bloco. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
6.1 - Se o embarque se processar em unidade da Federação diferente daquela em que for estabelecido o exportador, a quarta via da nota fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do local do embarque. (Vide Instrução Normativa SRF nº 21, de 16 de maio de 1978)
7. Observar-se-á o disposto nos itens 3. 4 e 5 da Instrução Normativa SRF nº 019, de 19 de junho de 1973, nos casos em que as mercadorias, depositadas pelo produtor-vendedor, vierem a ser vendidas a Companhia Comercial Exportadora, para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248/72.
8. Nas operações descritas nos itens 6 e 7, a nota fiscal emitida conterá, obrigatoriamente, a declaração prevista no inciso IV do artigo 125, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DA ESCRITA FISCAL
9. Os depositantes referidos no item 1, letras "b" e "c", deste ato, escriturarão os livros modelo 1, 2 e 3, previstos no regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, relativamente às mercadorias recebidas para exportação.
9.1 - Nos referidos livros deverão constar registros atualizados do movimento de mercadorias correspondente a cada produtor e a cada entreposto, com indicação, ainda, da documentação comprobatória dos embarques para o exterior.
10. Poderá ser adotado regime especial de emissão de documentos e escrituração, desde que atendidas as normas da Instrução Normativa nº 08, de 16 de março de 1973.
11. Os entrepostos em regime aduaneiro de exportação estarão obrigados aos registros previstos no ato da respectiva concessão e regulamentação decorrente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
12. As notas fiscais emitidas para as operações disciplinadas no presente ato serão de subsérie especial e obedecerão ao modelo 1, previsto no regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
13. No caso da exportação prevista nas letras "a" e "b", do item 1 deste ato, o efetivo embarque da mercadoria para o exterior, na forma do procedimento usual, gera direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei como incentivo à exportação. (Vide Instrução Normativa SRF nº 14, de 07 de março de 1974)
13.1 - Não cabe crédito tributário, a título de incentivo fiscal referido no artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, quando a exportação houver sido efetuada pela forma indicada na letra "c", do item 1 deste ato. (Vide Instrução Normativa SRF nº 14, de 07 de março de 1974)
14. A comprovação do efetivo embarque da mercadoria, para o exterior, será feita por qualquer das formas previstas na Portaria GB nº 295, de 7 de agosto de 1969.
LINEO KLÜPPEL
Secretário da Receita Federal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.