Instrução Normativa SRF nº 43, de 23 de abril de 1980
(Publicado(a) no DOU de 25/04/1980, seção 1, página 0)  

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Disciplina a utilização do documentário fiscal do IUM nas saídas de pedras preciosas, semipreciosas e metais nobres para depósito em cofres-fortes de estabelecimentos bancários ou entidades prestadoras de serviços de segurança.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 74 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (R1UM), aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de junho de 1970, e na Portaria GB n.° 347, de 16 de dezembro de 1970, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Nas operações em que a saída de pedras preciosas, semipreciosas e metais nobres se dê para custódia em cofres-fortes de estabelecimento bancário ou de entidade prestadora de serviços de segurança, sem que transitem pelo estabelecimento destinatário, será observado o seguinte:
1.1 - Pelo estabelecimento que der a saída ao produto:
1.1.1 - Emitir a nota fiscal em nome e com os demais dados relativos ao estabelecimento destinatário;
1.1.2 - Anotar, em todas as vias da nota fiscal, a seguinte declaração:
"As substâncias minerais serão entregues no(s) ................................sito na ................................................. n.° ..................... na Cidade de ....................... onde serão mantidas em custódia".
1.1.3 - Fazer acompanhar a substância mineral das 1.ªs e 2.ªs vias da nota fiscal, quando o destinatário for localizado na mesma unidade da Federação, e, das 1.ªs e 4.ªs vias, quando situado em outra unidade da Federação.
1.2 - Pelo estabelecimento destinatário das substâncias minerais:
1.2.1 - Arquivar em seu estabelecimento a 1.ª via da nota fiscal referida no subitem 1.1.3;
1.2.2 - Manter junto às substâncias minerais, no estabelecimento custódio, as 2.ªs ou 4.ªs vias das notas fiscais que lhes dêem cobertura;
1.2.3 - Declarar, na coluna "Observações" do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que as substâncias minerais encontram-se custodiadas nas condições deste ato, indicando nome e endereço do estabelecimento custódio.
2. Nas operações de que resultem saída de substâncias minerais custodiadas na forma do item 1, o estabelecimento deverá:
2.1 - Emitir nota fiscal contendo a declaração:
"A substância mineral sairá de ..................... sito na ........................ n.° ............. na cidade de .............................";
2.2 - Declarar, na coluna "Observações" do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que as substâncias minerais saídas encontravam-se custodiadas nas condições deste ato, indicando nome e endereço do estabelecimento que efetuou a custódia.
3. Os procedimentos previstos neste ato serão também utilizados na remessa para custódia em cofres-fortes de estabelecimentos bancários ou de entidade prestadora de serviços de segurança por conta e à ordem do estabelecimento remetente.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.