Instrução Normativa SRF nº 27, de 27 de julho de 1972
(Publicado(a) no DOU de 01/08/1972, seção , página 0)  

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Disciplina a concessão de alfandegamento a locais para armazenagem de carga aérea importada.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, em diversos aeroportos do Pais, os setores de carga aérea apresentam reduzida capacidade de armazenagem, em instalações precárias, o que vem ocasionando contínuos congestionamentos;
Considerando que os Órgãos da Secretaria da Receita Federal devem fixar as condições mínimas de segurança operacional e de guarda, para a carga aérea importada;
Considerando que o artigo 49 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, autoriza a conferência de mercadorias importadas fora da zona primária de fiscalização, em locais para isso admitidos pela autoridade competente, resolve:
I — A armazenagem de carga aérea importada poderá ser feita em local cujo alfandegamento for devidamente autorizado através de Ato Declaratório da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal, justificada a oportunidade da medida.
II — Os requisitos essenciais relativos à segurança, operacionalidade e instalações, bem como as demais condições que devam ser preenchidas para assegurar o pleno exercício da fiscalização, serão determinados, em cada caso, pela Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar dos atos concessórios de alfandegamento.
III — Caberá aos concessionários a responsabilidade pela movimentação, guarda e conservação dos volumes constantes da carga aérea importada, respondendo os importadores pelas despesas de movimentação e depósito de suas mercadorias.
IV — Em caso de desistência da concessão, ficam os responsáveis obrigados a comunicar a sua deliberação, com a antecedência mínima de seis meses, à autoridade concedente, que poderá, no caso do não cumprimento de obrigação estabelecida no ato concessório, promover o imediato cancelamento da concessão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
V — Na forma do inciso I desta Instrução e a requerimento dos interessados, poderão ser alfandegados:
a) armazéns das empresas aéreas transportadoras de carga;
b) dependências de armazéns gerais, pertencentes a empresas concessionárias de entrepostos aduaneiros, com a finalidade de armazenar carga aérea importada, desvinculada desse regime especial, desde que as referidas empresas promovam o isolamento da área destinada a atividade a ser concedida.
VI — Na remoção de carga aérea, por parte de importadores concessionários de entrepostos aduaneiros, industriais, ou possuidores de depósitos próprios, continuarão a ser observadas as condições e restrições constantes da Portaria SRF nº 1.038-69 e Instruções Normativas números 11-69 e 37-70.
Lineo Emílio Klüppel — Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.