Instrução Normativa SRF nº 120, de 17 de novembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 20/11/1980, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas para efetivação do benefício previsto no art. 13 do Decreto-lei n.° 491/69, com a redação dada pelo art. 9.° do Decreto-lei n.° 1.428/75.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e visando a simplificação de procedimentos na área aduaneira, em consonância com o Plano Nacional de Desburocratização.
RESOLVE:
1. No despacho aduaneiro de equipamento importado com o benefício tributário previsto no art. 13 do Decreto-lei n.° 491, de 5 de março de 1969, com a redação dada pelo art. 9.° do Decreto-lei n.° 1.428, de 2 de dezembro de 1975, deverá ser efetuado o pagamento dos tributos no valor correspondente ao percentual não alcançado pelo benefício.
2. Para fruição do benefício correspondente ao percentual atribuído, a Declaração de Importação (Dl) será instruída também com cópia autêntica da Resolução da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), concessiva do benefício, e do Despacho homologatório proferido pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
2.1 - Na hipótese de despacho parcial dos bens, anotar-se-á a baixa correspondente na via original da Resolução, com indicação do número da Dl respectiva, devolvendo-se a via original ao interessado, de imediato.
3. Deverá ser lavrado e firmado no campo 24 da Dl termo de responsabilidade, sem fiança, em que o beneficiário se comprometa a pagar o valor correspondente à parte dos tributos objeto do benefício, acrescido dos encargos legais, se inadimplido o compromisso de exportação assumido perante a BEFIEX.
4. Ultimado o desembaraço do equipamento, a repartição aduaneira remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da Dl à BEFIEX e à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal de jurisdição do estabelecimento importador.
5. A vista de comunicação da BEFIEX sobre eventual inadimplemento do compromisso de exportação assumido, a repartição de jurisdição do estabelecimento importador providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do débito com os acréscimos de juros de mora e correção monetária devidos a partir da data do registro da Dl, na forma da legislação em vigor.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.