Instrução Normativa SRF nº 67, de 11 de julho de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/07/1984, seção 1, página 0)  

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Exclusões do Lucro Líquido
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
O disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, não é aplicável em relação ás vendas ou cessões beneficiadas com a isenção concedida pelo referido Decreto-lei, desde que a parcela do preço a receber esteja sujeita a correção monetária aos índices de variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a partir da data da venda até o efetivo recebimento.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.