Instrução Normativa SRF nº 52, de 04 de setembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 06/09/1979, seção , página 0)  

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"Dispõe sobre multas e débitos do IPI.".
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as dúvidas ainda existentes quanto aos Decretos-leis números 1.680, de 28 de março de 1979, e 1.687, de 18 de julho de 1979,
RESOLVE:
1. A multa prevista no parágrafo único do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, é aplicável também às faltas de recolhimento de:
1.1 — Débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) declarados até 29 de março de 1979, no documento a que se refere o artigo 229 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79), salvo se constarem de processos definitivamente encerrados na esfera administrativa.
1.2 — Débitos do IPI declarados entre 30 de março e 31 de julho de 1979, no documento a que se refere o artigo 229 do RIPI/79.
2. O disposto nos subitens X.2 e X.3 da Instrução Normativa dos SRF nº 35, de 6 de junho de 1979, não se aplica aos débitos incluídos no item I deste ato.
3. A multa prevista no artigo 5° do Decreto-lei número 1.687, de 18 de julho de 1979, é aplicável às faltas de recolhimento de:
3.1 — Débitos do IPI declarados no documento a que se refere o artigo 229 do RIPI/79, ou por outra forma confessados, até 29 de março de 1979, constantes de processos definitivamente julgados na esfera administrativa.
3.2 — Débitos do IPI constantes de processos de parcelamento, concedido ou não, requerido até 29 de março de 1979, ainda pendentes.
4. Estão sujeitos à multa prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 2°, alteração 22°, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, os contribuintes cujos débitos do IPI não tenham sido declarados ou confessados, inclusive através de pedido de parcelamento.
5. A multa prevista no parágrafo único do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, será calculada sobre o valor originário do imposto.
6. Somente estão beneficiados pela redução de que trata o artigo 5° do Decreto-lei nº 1.687/79 os débitos existentes na data de sua vigência — 19 de julho de 1979, nas condições ali fixadas.
7. As unidades da Secretaria da Receita Federal procederão, de ofício, à revisão dos débitos existentes em suas repartições, para o fim de ajustarem a aplicação ou redução de multas dos Decretos-leis nº 1.680/79 e 1.687/79 ao entendimento ora fixado.
8. O Coordenador do Sistema de Arrecadação baixará as normas complementares que julgar necessárias à execução deste ato.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.