Instrução Normativa SRF nº 50, de 13 de agosto de 1979
(Publicado(a) no DOU de 16/08/1979, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Formas de utilização do crédito de IPI.".
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 3.396, de 11 de outubro de 1978,
RESOLVE:
1. O exercício do direito de crédito do imposto sobre produtos industrializados ou do direito ao ressarcimento em dinheiro, nos termos da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, obedecerá às seguintes normas:
a) o contribuinte deverá apresentar declaração anual de rendimentos, nela fazendo constar a dedução, do imposto devido, do valor do incentivo cabível;
b) se o imposto de renda devido não for suficiente para absorver integralmente o valor do incentivo, poderá o excedente ser lançado como crédito do imposto sobre produtos industrializados na escrita fiscal de um único estabelecimento industrial localizado no Norte ou Nordeste, a partir do mês correspondente à entrega da declaração, vedada a transferência do crédito para outros estabelecimentos;
c) se, na hipótese anterior, não for devido IPI, ou se o contribuinte demonstrar que o crédito não poderá ser absorvido durante o exercício social em andamento, caberá solicitação de ressarcimento em dinheiro.
2. O valor do incentivo utilizável, qualquer que seja a forma de seu aproveitamento, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar, em cada exercício, ao que resultar da aplicação da alíquota do imposto de renda que seria devido sobre o valor-limite admitido como base de cálculo do incentivo, permitida, entretanto, a transferência do eventual excesso para os dois ou três exercícios subseqüentes, conforme se trate, respectivamente, de programa de alimentação do trabalhador, em consonância com a Lei nº 6.321, ou de programa de formação profissional, segundo a Lei nº 6.297.
3. O requerimento de ressarcimento em dinheiro será encaminhado ao Delegado da Receita Federal de jurisdição do contribuinte, que, após as cautelas e verificações necessárias, se constatar a impossibilidade de aproveitamento do incentivo através de dedução do imposto de renda ou de constituição de crédito do IPI, proferirá despacho reconhecendo o direito de crédito.
3.1 — Do despacho que deferir o pedido será encaminhada cópia ao sistema de fiscalização.
4. O processo será remetido ao Ministério do Trabalho para atendimento do previsto no subitem 2.4 da Portaria Interministerial nº 3.396, sem prejuízo de verificação pelo órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, na conformidade dos respectivos programas de fiscalização.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.