Instrução Normativa SRF nº 52, de 08 de maio de 1984
(Publicado(a) no DOU de 10/05/1984, seção 1, página 0)  

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O tratamento tributário instituído pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 2.064, de 19 de outubro de 1983, e mantido inalterado em artigo de igual número do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se a partir da publicação do primeiro diploma legal citado, ou seja, 20 de outubro de 1983, quer o fato gerador tenha ocorrido antes ou posteriormente àquela data.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - O tratamento tributário instituído pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 2.064, de 19 de outubro de 1983, e mantido inalterado em artigo de igual número do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se a partir da publicação do primeiro diploma legal citado, ou seja, 20 de outubro de 1983, quer o fato gerador tenha ocorrido antes ou posteriormente àquela data
II - Para efeito da incidência do imposto de renda na fonte de que trata o dispositivo legal referido no item anterior, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária na data do encerramento do balanço da pessoa jurídica.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.