Instrução Normativa SRF nº 22, de 28 de março de 1979
(Publicado(a) no DOU de 30/05/1979, seção , página 0)  

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Estabelece a sistemática de concessão do benefício fiscal de que trata o Decreto-lei nº 1.358, de 12-11-74, alterado pelo Decreto-lei nº 1.657, de 23-1-79, institui rotinas complementares para a sua utilização no exercício de 1979 e aprova formulários.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria 041, de 25 de janeiro de 1979 do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. O crédito de que trata o Decreto-lei nº 1.358/74, de 12-11-74, alterado pelo Decreto-lei nº 1.657/79, de 23-1-79, será expresso em RELATÓRIO — ANEXO I — com base no qual os Agentes do SFH promoverão o abatimento das cotas do crédito, diretamente nos recibos de prestação a que correspondam, vincendas no período de julho de 1979 a junho de 1980.
1.1 — O relatório de que trata este item conterá as seguintes informações:
— nome e endereço completo do mutuário;
— CPF do mutuário;
— quantidade e valor total das prestações pagas, até 6-4-79, relativas ao ano-base de 1978;
— identificação do mutuário no Agente Financeiro;
— número do crédito;
— valor do benefício fiscal, em cruzeiros e em UPC;
— valor da 1." e demais cotas em UPC.
1.1.1 — Além do relatório referido neste subitem, os AGENTES do SFH receberão, também, o correspondente arquivo em fita magnética, conforme especificações e "lay-out" — ANEXO II.
1.2 — Em casos especiais, a critério da Secretaria da Receita Federal e considerando-se as peculiaridades operacionais do Agente, serão emitidos Cupons de Crédito de Mutuários do SFH — ANEXO III —, em nome de cada Mutuário, que os utilizará para abatimento nas prestações devidas ao Agente a que estiver vinculado, vincendas no período de julho de 1979 a junho de 1980.
1.2.1 — No Cupom a que se refere o subitem 1.2, constarão os seguintes elementos:
— número da cota; ,.
— número do crédito;
— identificação do mutuário;
— mês de vencimento da prestação a que se vincula;
— data de validade;
— nome do mutuário;
— nome do Agente Financeiro;
— valor da cota em CrS;
— valor da cota em UPC;
— valor da UPC na data de utilização do Cupom;
— valor atualizado da cota em CrS.
1.3 — Os elementos "Valor da UPC na Data da Utilização do Cupom" e "Valor Atualizado da Cota" serão preenchidos pelo Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso, no momento da utilização do cupom pelo mutuário.
1.4 — Os cupons constituir-se-ão de 2 (duas) vias distintas e destacáveis, com a seguinte destinação, após sua utilização pelo mutuário.
— 1.a via — Agente Financeiro
— 2.a via — Agente Financeiro ou Agente Cobrador, quando for o caso.
1.5 — O Agente Financeiro promoverá a convocação dos mutuários a ele vinculados, para a entrega dos Cupons, mediante assinatura em Recibo próprio — ANEXO IV.
2. Para fins de controle, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, em ambos os casos, à Inspetoria Seccional de Finanças, em Brasília, relação contendo nome dos mutuários, número e valor dos créditos concedidos.
3. Serão expedidos, por via postal, pela Secretaria da Receita Federal, "AVISOS DE CRÉDITO DE MUTUÁRIO DO SFH" — ANEXO V — para comunicação do valor do benefício fiscal concedido, onde constará:
I — No Anverso
— número do crédito;
— ano-base;
— exercício;
— valor inicial da cota,
— quantidade de prestações pagas relativas ao ano-base de 1978;
— valor total das prestações pagas relativas ao ano-base de 1978;
— valor do crédito do mutuário;
— nome do mutuário;
— endereço do mutuário.
II — No Verso
— instruções para a utilização do crédito.
4. A Secretaria da Receita Federal emitirá o RELATÓRIO e os CUPONS de que tratam, respectivamente, o item I e o subitem 1.2 da presente Instrução Normativa e promoverá a sua entrega aos AGENTES do SFH, a partir de 18 de de junho de 1979.
5. Os recursos destinados à concessão do beneficio fiscal serão liberados pela Secretaria da Receita Federal de uma só vez, pelo seu total, até 6 de julho de 1979, mediante crédito automático em conta-corrente do AGENTE do SFH mantida na Agência Centro do Banco do Brasil S/A, na praça onde se situar a sua sede.
5.1 — Para os fins previstos neste item a Secretaria da Receita Federal fornecerá ao Banco do Brasil S/A
RELATÓRIO — ANEXO VI — em 2 vias, que indicará a Agência onde será efetuado cada crédito, o nome do AGENTE e o respectivo valor.
5.2 — A comunicação, aos Agentes, dos valores liberados, será feita através de AVISO próprio emitido pela Secretaria da Receita Federal.
6. Os recursos destinados ao pagamento do benefício fiscal a mutuários de COOPERATIVAS HABITACIONAIS — (COOPHAB) serão creditados, obrigatoriamente, na CONTA-MOVIMENTO do BNH mantida na AGÊNCIA — CENTRO da praça da Delegacia Regional a que estejam jurisdicionadas.
7. Para fins de pagamento das cotas do benefício fiscal, o Agente Financeiro consignará, em destaque exceto na hipótese prevista no subitem 1.2 nos recibos de prestação a que correspondam, o respectivo valor, a ser deduzido, corrigido monetariamente.
8. Agente Financeiro devolverá, devidamente corrigido monetariamente, o valor das cotas do crédito a que façam jus os mutuários, e por eles são utilizados até 19 de dezembro de 1980, de acordo com as instruções específicas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
9. Para o fim previsto neste item, o Agente Financeiro deverá manter os necessários controles de utilização dos créditos, por parte dos seus mutuários, de acordo com as instruções em vigor.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.