Instrução Normativa SRF nº 38, de 15 de abril de 1980
(Publicado(a) no DOU de 18/04/1980, seção 1, página 0)  

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Delega competência e estabelece normas complementares para a concessão da habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 21, inciso II, da Portaria Interministerial MF/MTb n.° 209, de 10 de abril de 1980,
RESOLVE:
1. Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das respectivas jurisdições, conceder habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
2. Estabelecer normas complementares para a concessão da habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro, constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
ANEXO
NORMAS COMPLEMENTARES PARA A CONCESSÃO DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO
1. DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE ADUANEIRO.
1.1. Da habilitação dos Despachantes Aduaneiros nomeados de acordo com o Decreto-lei n.° 4.014/42.
1.1.1 - O pedido será dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal, que o encaminhará de plano.
1.1.2 - O pedido será Instruído com:
1.1.2.1 - prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei n.° 4.014/42;
1.1.2.2 - cópia do documento de identidade.
1.1.3 - Verificada a correta instrução do pedido, a habilitação será concedida por despacho, emitindo-se o correspondente certificado de habilitação, que será entregue ao interessado mediante recibo no processo.
1.1.4 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
1.1.5 - Somente após o registro do certificado poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
1.2. Da habilitação dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro nomeados de acordo com os Decretos-leis n.ºs 1.144/39 e 4.014/42.
1.2.1 - O pedido será dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal, que o encaminhará de plano.
1.2.2 - O pedido será instruído com:
1.2.2.1 - prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei n.° 1.144/39 ou o Decreto-lei n.° 4.014/42, conforme o caso;
1.2.2.2. - cópia do documento de identidade.
1.2.3 - Verificada a correta instrução do pedido, a habilitação será concedida por despacho, emitindo-se o correspondente certificado de habilitação, que será entregue ao interessado mediante recibo no processo.
1.2.4 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
1.2.5 - Somente após o registro do certificado poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
1.3. Da habilitação dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro como tal habilitados após classificação em processo de seleção.
1.3.1 - O pedido será dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade de despachante aduaneiro, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal, que o encaminhará depois de constatar o atendimento das seguintes condições:
1.3.1.1 - A Região Fiscal pretendida é uma das mencionadas no edital de chamamento a que se refere o item 6 da Portaria interministerial MF/MTb n.° 209/80;
1.3.1.2 - O pedido foi apresentado dentro do prazo estabelecido no referido edital.
1.3.2 - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
1.3.2.1 - Certificado de Habilitação para o exercício da atividade de Ajudante de Despachante Aduaneiro;
1.3.2.2 - prova de conclusão de curso superior oficialmente reconhecido.
1.3.3 - Verificada a correta instrução do pedido e o atendimento do requisito constante do inciso III do parágrafo único do artigo 4.° do Decreto n.° 84.346/79, a habilitação será concedida por despacho, emitindo-se o correspondente certificado, que será entregue ao interessado mediante recibo no processo.
1.3.4 - Havendo candidatos em número superior ao quantitativo de despachantes aduaneiros fixado no edital de chamamento para aquela Região Fiscal, a concessão da habilitação obedecerá à ordem de classificação do candidato na prova, curso ou estágio que o habilitou para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro.
1.3.5 - Poderão ser habilitados como despachantes aduaneiros numa Região Fiscal os ajudantes de despachante aduaneiro como tal habilitados em outra, quando o número de candidatos naquela Região Fiscal for inferior ao quantitativo para ela fixado.
1.3.5.1 - Na hipótese deste subitem, a concessão da habilitação obedecerá à ordem decrescente do número de pontos obtidos pelos candidatos no processo seletivo que os habilitou para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro.
1.3.6 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
1.3.7 - Somente após o registro do certificado poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde vier a ser habilitado como Despachante Aduaneiro.
2. DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO
2.1. Da habilitação dos Ajudantes de Despachante Aduaneiro nomeados de acordo com os Decretos-leis n.°s 1.144/39 e 4.014/42.
2.1.1 - O pedido será dirigido ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal onde o habilitando pretende exercer a atividade, podendo ser apresentado em qualquer repartição da Secretaria da Receita Federal, que o encaminhará de plano.
2.1.2 - O pedido será Instruído com:
2.1.2.1 - prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei n.° 1.144/39 ou o Decreto-lei n.° 4.014/42, conforme o caso;
2.1.2.2 - cópia do documento de identidade.
2.1.3 - Verificada a correta instrução do pedido, a habilitação será concedida por despacho, emitindo-se o cor-respondente certificado de habilitação, que será entregue ao interessado mediante recibo no processo.
2.1.4 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
2.1.5 - Somente após o registro poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
2.2. Da habilitação dos candidatos classificados em processo seletivo.
2.2.1 - A habilitação será concedida pelo Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal na qual os candidatos foram classificados, emitindo-se os correspondentes Certificados de Habilitação nos 10 (dez) dias que se seguirem à publicação do resultado do processo seletivo.
2.2.2 - Os candidatos classificados deverão comparecer à sede da Superintendência da Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 10.º (décimo) dia da publicação do resultado do processo seletivo, a fim de assinarem os respectivos Certificados de Habilitação, que lhes serão entregues mediante recibo.
2.2.2.1 - O não comparecimento dentro do prazo estabelecido implicará na perda da classificação em benefício do candidato imediatamente colocado a seguir, até ser atingido o quantitativo fixado para a Região Fiscal.
2.2.2.2 - A convocação dos seguintes colocados será feita por via postal, com aviso de Recepção (AR), com prazo de 30 (trinta) dias para comparecimento, contados da data de recebimento do AR.
2.2.3 - De posse do certificado, caberá ao interessado providenciar o seu registro junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
2.2.4 - Somente após o registro poderá o interessado credenciar-se perante as repartições aduaneiras da Região Fiscal onde foi habilitado.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. A numeração dos Certificados de Habilitação será regional, com duas séries distintas, uma para os Certificados de Habilitação conferidos aos Despachantes Aduaneiros e outra para os Certificados de Habilitação conferidos aos Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
3.1.1 - Nos casos dos subitens 1.1, 1.2 e 2.1 desta Instrução Normativa, a numeração obedecerá à ordem de apresentação dos pedidos.
3.1.2 - Na hipótese dos subitens 1.3 e 2.2, a numeração obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo.
3.2. Os Superintendentes da Receita Federal poderão designar outro local para a entrega dos Certificados de Habilitação.
3.3. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema de Tributação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.