Instrução Normativa SRF nº 2, de 18 de janeiro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 23/01/1979, seção , página 0)  

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Estabelece procedimentos e define competência para a autorização da transferência de propriedade ou cessão de uso de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, a que se referem os Capítulos III e IV do Decreto nº 74.966, de 26 de novembro de 1974.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o Decreto nº 74.966, de 26 de novembro de 1974, regulamenta entre outros os artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que facultam ao importador transferir a propriedade ou ceder o uso de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do reconhecimento do benefício, mediante prévia decisão da autoridade fiscal;
Considerando a conveniência de se estabelecerem e uniformizarem procedimentos administrativos para a tramitação, instrução e apreciação dos pedidos de transferência ou cessão; e
Considerando a necessidade de se definir, na área da Secretaria da Receita Federal, a competência para autorizar a transferência ou cessão,
RESOLVE:
1 — DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO COM A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
1. A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do reconhecimento do benefício fiscal, só poderá efetivar-se, com o aproveitamento desse benefício pelo adquirente ou cessionário, se a operação for previamente autorizada pelo Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens.
2. O pedido de autorização deverá constar de requerimento firmado por ambas as partes interessadas na operação.
2.1 — Do requerimento deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, CPF ou CGC e endereço dos interessados;
b) especificação dos bens e indicação do local onde se encontram e para onde serão removidos;
c) as razões do pedido de transferência ou cessão.
2.2 — O requerimento será instruído com:
a) a 4.a (quarta) via da Dl;
b) cópia da Gl;
c) declaração do órgão governamental que concedeu a isenção ou redução, se for o caso, concordando com a transferência ou cessão.
3. Protocolizado o requerimento, o Delegado determinará o exame, por parte da Divisão/Serviço de Tributação, dos fundamentos legais do pedido e do enquadramento das partes nas hipóteses em que a transferência ou cessão com manutenção do benefício fiscal é permitida.
4. Instruído com o parecer da Divisão/Serviço de Tributação, o processo irá à decisão do Delegado, que dela dará ciência às partes.
4.1 — A decisão que indeferir o pedido de transferência ou cessão será submetida, de ofício, à revisão do Superintendente Regional da Receita Federal, podendo as partes aduzir as razões que julgarem oportunas, dentro de 30 (trinta) dias da data da ciência.
5. Da decisão do Superintendente que, mantendo a do Delegado, for contrária à transferência ou cessão, caberá recurso voluntário ao Coordenador do Sistema de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência.
6. Sendo a decisão do Delegado favorável à transferência ou cessão, este ordenará as seguintes providências:
a) anotação, no Quadro 24 da 4.a (quarta) via da Dl, do número do processo e da autorização concedida, nos termos abaixo:
"Autorizada a transferência da propriedade/cessão do uso dos bens desembaraçados à vista desta Dl, a ....
...................... (nome ou razão social do adquirente/cessionário) ................(CPF ou CGC) .......
...................... (endereço) ...................,
o qual não poderá promover nova transferência ou cessão
antes de.............................................
(mencionar a data correspondente à do término do prazo
de 5 (cinco) anos contados do desembaraço) ............,
sem o prévio pronunciamento da Secretaria da Receita Federal." (Carimbo, data e assinatura);
b) devolução da 4.a (quarta) via da Dl ao interessado;
c) comunicação da ocorrência:
I — ao órgão governamental que concedeu a isenção ou redução;
II — à repartição por onde se processou o desembaraço dos bens; ou
III — no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador;
IV — à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o local para onde os bens serão removidos.
7. O procedimento indicado no item anterior será também adotado nos casos de reforma, pelo Superintendente ou pelo Coordenador do Sistema de Tributação, de decisão que indeferir pedido de transferência ou cessão.
8. A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, com a manutenção do benefício fiscal, de bens desembaraçados sob termo de responsabilidade, enquanto a isenção ou redução estiver pendente de concessão por órgão governamental, só poderá ser autorizada mediante a concordância desse órgão e a aceitação, por parte da repartição por onde se processou o desembaraço, de novo termo de responsabilidade firmado:
a) pelo alienante e pelo adquirente, solidariamente, nos casos de transferência da propriedade;
b) pelo cedente e pelo cessionário, solidariamente, nos casos de cessão do uso.
8.1 — Na hipótese contemplada neste item, o Delegado fará acrescentar ao texto mencionado na alínea "a" do item 6:
"Esta autorização fica condicionada à apresentação, a esta repartição, de cópia do termo de responsabilidade firmado pelo alienante e pelo adquirente (ou pelo cedente e pelo cessionário) e aceito por........(mencionar a unidade da SRF por onde se processou o desembaraço)
8.2 — Com a cópia do termo, deverá ser novamente apresentada a 4.a (quarta) via da Dl, para nela ser averbado o atendimento da exigência, anexando-se ao processo reprodução da cópia apresentada.
9. Efetivada a transferência de propriedade, o adquirente subroga-se nos direitos e deveres do importador, enquanto não transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da data do recolhimento da isenção ou redução.
10. Efetivada a cessão do uso, cedente e cessionário ficam solidariamente responsáveis pelo efetivo e regular emprego dos bens nas finalidades que motivaram a concessão do benefício fiscal, até o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.
II — DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO MEDIANTE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
11. A transferência da propriedade ou a cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção ou redução de tributos, antes de decorridos 5 (cinco) anos do reconhecimento do benefício fiscal, mediante o pagamento dos tributos dispensados por ocasião do desembaraço, independe da qualificação do adquirente ou cessionário.
12. Deverá o importador solicitar ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens autorização para efetuar o pagamento dos tributos devidos.
12.1 — O requerimento, que indicará o local e a especificação dos bens, deverá ser instruído com:
a) a 4.a (quarta) via da Dl;
b) cópia da Gl;
c) DCI em 5 (cinco) vias e DARF em 4 (quatro) vias, devidamente preenchidos.
13. Protocolizado o requerimento, o Delegado ordenará o exame da DCI e do DARF, com vistas ao seu correto preenchimento e à exatidão dos cálculos.
13.1 — O cálculo dos tributos far-se-á a partir do valor constante da Dl, corrigido monetariamente com base nos coeficientes utilizados para correção dos débitos fiscais e depreciado de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 9º do Decreto nº 74.966, de 26 de novembro de 1974.
13.2 — Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
14. Nos casos de transferência da propriedade ou cessão do uso, a qualquer título, de bens desembaraçados com isenção, destinados às missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes, representações de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, nenhuma isenção ou redução de tributos pode ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.
14.1 — Nos casos de que trata este item a depreciação obedecerá aos percentuais fixados no art. 1º do Decreto-lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977.
15. Verificados a exatidão dos cálculos e o correto preenchimento da DCI e do DARF, serão estes entregues ao interessado para efetivação do pagamento dos tributos.
15.1 — As vias da DCI e do DARF terão a destinação prevista na IN 40/74, com exceção da 3.a (terceira) via da DCI, que será encaminhada à CACEX, e da 5.a (quinta) via, que ficará no processo.
16. Instruído com os documentos mencionados no subitem 15.1, o processo retornará à consideração do Delegado, para o fim de determinar:
a) a anotação, no Quadro 24 da 4.a (quarta) via da Dl, do número do processo, seguindo-se-lhe declaração nos termos abaixo:
"Tendo sido efetuado o pagamento dos tributos e demais encargos legais incidentes sobre a importação =dos bens desembaraçados à vista desta Dl, a Secretaria da Receita Federal não se opõe à transferência da propriedade ou à cessão do uso dos referidos bens, a qualquer título, a partir desta data." (Carimbo, data e assinatura).
b) a devolução da 4.a (quarta) via da Dl ao interessado, juntamente com a 4.a (quarta) via da DCI;
c) a comunicação da ocorrência:
I — ao órgão governamental que concedeu a isenção ou redução;
II — à repartição por onde se processou o desembaraço, ocasião em que lhe fará remessa da 1.a (primeira) via da DCI; ou
III — no caso de bens desembaraçados sob regime de despacho aduaneiro simplificado, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador, juntamente com a 1ª (primeira) via da DCI;
IV — à agência da CACEX que emitiu a Gl, para eventual exigência do recolhimento restituível de que trata o Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, encaminhando-lhe, em anexo, a 3.a (terceira) via da DCI.
16.1 — As repartições referidas nos incisos II e III farão a juntada da 1.a (primeira) via da DCI à 1.a (primeira) via da Dl ou a encaminharão, para esse fim, à repartição para a qual a 1.a (primeira) via da Dl eventualmente tenha sido encaminhada.
III — DISPOSIÇÕES FINAIS
17. O pagamento dos tributos determinará, necessariamente, a exigência de outros gravames eventualmente dispensados por ocasião do desembaraço.
18. O prazo de 5 (cinco) anos deverá ser contado, em qualquer caso, da data do desembaraço dos bens.
19. Quando a isenção ou redução for reconhecida posteriormente à data do desembaraço, os efeitos da concessão e do reconhecimento retroagirão àquela data para fins de aplicação dos percentuais de depreciação e dos índices de correção monetária.
20. Não cabe depreciação de bens desembaraçado sob termo de responsabilidade quando, mesmo decorridos 5 (cinco) anos da data do desembaraço, a isenção ou redução vier a ser denegada pelo órgão governamental competente, ou ainda estiver pendente de decisão do referido órgão.
21. Nos casos de bens desembaraçados sob termo de responsabilidade e enquanto a isenção ou redução estiver pendente de concessão por órgão governamental, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data de desembaraço, sem que o referido órgão se tenha pronunciado, não exime o importador da obrigação de obter autorização prévia para a transferência ou cessão desses bens.
22. Está sujeita aos procedimentos previstos neste ato a transferência da propriedade ou a cessão do uso dos bens que, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do seu desembaraço com isenção ou redução de tributos, se tenham desgastado, tornado obsoletos ou inservíveis em virtude de modificações nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, mesmo que já utilizados e exauridos dentro de suas finalidades, mas possuindo ainda valor residual.
22.1 — os tributos e gravames dispensados por ocasião do desembaraço também serão calculados na forma estabelecida no artigo 9º do Decreto nº 74.966, de 26 de novembro de 1974.
23. O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica à transferência, a qualquer título, do papel de imprensa importado com os favores do Decreto nº 66.125, de 28 de janeiro de 1970.
24. Deverá o alienante ou cedente fornecer ao adquirente ou cessionário cópia da 4.a (quarta) via da Dl e, quando for o caso, da DCI, cabendo a este conservá-la em seus arquivos, à disposição da fiscalização.
25. Quando os bens objeto da transferência ou cessão estiverem sob a jurisdição de Inspetoria da Receita Federal, serão do Inspetor as atribuições aqui previstas para o Delegado.
26. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos pedidos de transferência de propriedade ou cessão do uso, a qualquer título, com manutenção do benefício fiscal ou com o pagamento dos tributos:
a) de veículos automotores de qualquer natureza ou procedência;
b) de bens desembaraçados como bagagem isenta ou com pagamento de tributos.
26.1 — A transferência ou cessão dos bens referidos nas alíneas "a" e "b" deste item será objeto de ato normativo específico a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal.
26.2 — Enquanto não forem baixadas as normas a que se refere o subitem anterior, a transferência ou cessão dos bens ali mencionados obedecerá aos procedimentos até então adotados.
27. As unidades da Secretaria da Receita Federal darão tratamento prioritário, em todas as suas fases, aos processos de que trata esta Instrução Normativa.
28. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Tributação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.