Instrução Normativa SRF nº 132, de 30 de dezembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1985, seção 1, página 0)  

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Estabelece limites e prazos para entrega de declaração de rendimentos de pessoa física.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1 - Estão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, as pessoas físicas que:
a) tiverem auferido, durante o ano-base de 1985, rendimento tributável ou não, em montante superior a Cr$ 12.800.000 (doze milhões e oitocentos mil cruzeiros);
b) tiverem, no dia 31 de dezembro de 1985, bens cujo valor ultrapasse a Cr$ 196.800.000 (cento e noventa e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros);
c) tiverem imóveis rurais cuja exploração tenha produzido, durante o ano de 1985, receita bruta total superior a Cr$ 82.000.000 (oitenta e dois milhões de cruzeiros);
d) tiverem imóveis rurais cuja soma das áreas ultrapasse 1.000 ha (mil hectares).
II - As declarações de rendimentos devem ser apresentadas nos seguintes prazos:
a) até 31 de março de 1986, para os que tiverem imposto a pagar ou a ser restituído;
b) até 30 de abril de 1986, para os isentos e para os contribuintes que estiverem ausentes no exterior:
1. a serviço do Brasil;
2. por motivo de estudo;
3. prestando serviço, como assalariado, a:
3.1 Filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
3.2 Sociedades domiciliadas fora do Brasil de cujo capital participem, com pelo menos 5%, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
3.3 Organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
II.1 Quando o contribuinte ausente tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada até 31 de março de 1986, caso haja imposto a pagar ou a ser restituído.
II.2 Os demais declarantes que estiverem ausentes no exterior devem obedecer os prazos previstos nas alíneas a e b, conforme o caso.
III A rede bancária fica autorizada a receber declarações a partir de 17 de fevereiro e até 30 de abril de 1986.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.