Instrução Normativa SRF nº 1, de 12 de janeiro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 05/02/1982, seção 1, página 0)  

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Aprova formulários padronizados e baixa instruções para a arrecadação da Taxa Rodoviária Única.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência atribuída pela Portaria Ministerial nº 560, de 24 de outubro de 1974, e tendo em vista o item 7° da Portaria MF nº 266, de 16 de novembro de 1981,
RESOLVE:
Aprovar os formulários padronizados, modelos anexos I e II, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, para serem utilizados no pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) e seus acréscimos legais.
2. Determinar a exclusiva utilização dos modelos, aprovados por este ato, nos pagamentos, a serem efetuados em 1982, da Taxa Rodoviária Única (TRU) e seus acréscimos legais, qualquer que seja o exercício a que se refiram.
3. Os formulários padronizados aprovados pela presente Instrução Normativa, serão utilizados:
3.1 — Anexo I, de cor verde-seda, para lançamento eletrônico, constituído de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF e Documento TRU, para contribuintes obrigados ao pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) em cota única.
3.2 — Anexo II, de cor verde-seda, para lançamento eletrônico, constituído de 4 (quatro) Documentos de Arrecadação de Receitas Federais — DARF e Documento TRU, para contribuintes com direito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) parcelada ou em cota única.
4. Os contribuintes que, por atraso no pagamento, devem pagar multa e juros de mora, assim como, quando o caso, correção monetária, deverão lançar esses valores nos campos correspondentes do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF (Anexos I ou II) que utilizarem para o pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU).
5. Somente o pagamento total da Taxa Rodoviária Única (TRU) habilitará o veículo a licenciamento pelos Órgãos de Trânsito, exceto no caso dos veículos obrigados ao registro e licenciamento iniciais do veículo automotor que estarão habilitados para registro e licenciamento após o pagamento da cota única ou da 1ª cota do parcelamento desse tributo.
6. Ficam revogados os subitens 7.1, 7.2 e 8.5 da Instrução Normativa do SRF n° 091, de 02 de dezembro de 1981, mantidos os documentos emitidos eletronicamente para pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU) relativos aos veículos de placas de identificação com algarismos finais 1 e 2.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Nota Normas: Os Anexos encontram-se publicados no DOU de 05/02/1982
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.