Instrução Normativa SRF nº 81, de 10 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 11/11/1981, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Baixa norma interpretativa do disposto na Portaria Nº 101/76.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas relacionadas com a obrigatoriedade de escrituração do "Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras", criado pela Portaria Nº 518, de 22 de dezembro de 1975,
DECLARA:
A exclusão contida na Portaria Nº 101, de 30 de março de 1976, relativa aos produtos da posição 22.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, abrange aqueles cuja alíquota do Imposto de Importação fixada na Tarifa Aduaneira do Brasil, ora constante da coluna "A" do Anexo à Resolução Nº 00-0245, de 24 de junho de 1981, da Comissão de Política Aduaneira, seja igual ou inferior à 105% (cento e cinco por cento), não sendo a mencionada excludente, portanto, estabelecida em função do percentual da alíquota temporária a que estejam eventualmente sujeitos tais produtos, indicada na coluna "B" do citado Anexo.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.