Instrução Normativa SRF nº 69, de 15 de outubro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1981, seção 1, página 0)  

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Exclui da incidência na fonte rendimentos creditados ou pagos por autarquias e entidades de direito privado.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições do Decreto nº 83.740/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e, tendo em vista o disposto no inciso III, do artigo 67, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 53, de 16 de novembro de 1977,
RESOLVE:
1. Estão excluídos da base de cálculo para determinação da renda líquida mensal sujeita à incidência na fonte, qualquer que seja a época a que se refira ou mês de sua efetivação, os rendimentos pagos ou creditados por autarquias e entidades privadas, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de:
a) diárias, ajudas de custo e outras indenizações por despesas de viagem a serviço; e
b) compensação financeira por licença-prêmio.
2. A exclusão da incidência na fonte não desobriga o beneficiário da classificação dos respectivos valores na declaração de rendimentos do exercício financeiro correspondente ao ano-base do recebimento na cédula C, pelo seu total.
2.1. As despesas de viagem com transporte, alimentação, habitação e estada, até o valor total recebido, poderão ser deduzidas na cédula C, desde que comprovadas ou justificadas, a prudente critério da autoridade lançadora.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.