Instrução Normativa SRF nº 97, de 28 de novembro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 02/12/1985, seção 1, página 0)  

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Altera dispositivo da IN-SRF n° 77/84
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 228, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
RESOLVE:
O item 33 da Instrução Normativa SRF nº 77, de 8 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"33. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá obter isenção de tributos em relação aos bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem".
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.