Instrução Normativa SRF nº 13, de 12 de fevereiro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 24/02/1981, seção 1, página 0)  

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Disciplina a habilitação para o comércio de substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo Regime de Matrícula definido no Código de Mineração.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 18 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694, de 11 de junho de 1970, e na Portaria nº 045, de 15 de janeiro de 1980, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. A autorização para o comércio de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais em bruto, extraídas sob o regime de matrícula definido no Código de Mineração, será concedida, a título precário, pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização, na forma estabelecida neste ato.
1.1. O exercício da atividade de que trata o item 1 terá como pressuposto o atendimento das seguintes condições:
a) capacidade técnica;
b) idoneidade financeira;
c) idoneidade no cumprimento da legislação tributária.
1.2. O pedido, formulado mediante preenchimento do modelo 1, anexo, dará entrada na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento-sede da requerente e será instruído:
a) com cópia da declaração de firma individual ou do contrato ou do estatuto social, e suas alterações, se houver, devidamente registrados na Junta Comercial;
b) com documentos que forneçam as informações exigidas no item 2.
1.3. Após protocolizado, o pedido será examinado nos setores competentes da unidade, que informarão:
a) da situação da firma quanto à inscrição no CGC;
b) da existência de débito para com a Fazenda Nacional;
c) dos antecedentes fiscais quanto a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos 5 anos contra a firma, no qual tenha sido comprovada á prática de infração à legislação tributária federal, com sonegação, fraude ou conluio, e de cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
1.3.1. Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade no CGC ou existência de débito, será a interessada intimada a regularizar sua inscrição no CGC ou, se for o caso, a liquidar o débito, nos prazos previstos na legislação em vigor.
1.3.2. A unidade examinadora arquivará o pedido:
a) quando constatada a existência de antecedentes fiscais nos termos da alínea "c";
b) quando a interessada não cumprir a exigência do subitem 1.3.1, sem prejuízo da cobrança do débito, se for o caso.
1.4. A Divisão/Serviço/Seção de Fiscalização verificará se o formulário está devidamente preenchido e se a indicação do nome e do código das substâncias minerais está de acordo com a lista anexa ao Regulamento do Imposto Único sobre Minerais.
1.4.1. Nas Agências da Receita Federal, a verificação competirá ao chefe da unidade ou funcionário por ele designado.
2. Em se tratando de pedido para o comércio de ouro em bruto, extraído sob o regime de matrícula, a requerente deverá, na instrução do pedido, satisfazer as seguintes exigências adicionais:
a) possuir capital social registrado e integralizado no valor mínimo correspondente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, se pretender adquirir exclusivamente na Região Fiscal de seu estabelecimento-sede, e a 1.500 (um mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência, nos demais casos;
b) apresentar demonstrativo do capital necessário ao giro da atividade pleiteada, indicando a fonte de recursos para sustentação desse giro, ou a disponibilidade de fundos próprios;
c) fazer estimativa do volume das operações pretendidas e designação das áreas ou localidades de compras, consideradas de interesse para a pleiteante;
d) indicar os mercados de venda onde pretende atuar, a modalidade dessa atuação (atacado, varejo, exportação etc.) e a forma de colocação no mercado (em bruto, refinado etc);
e) descrever a tecnologia a ser utilizada para o beneficiamento das substâncias minerais, visando ao melhor aproveitamento econômico de seus teores;
f) relacionar as firmas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 42 da Lei 4.502/64.
3. Observados os procedimentos previstos nos subitens 1.3 e 1.4 e satisfeitos os requisitos do item precedente, será o processo encaminhado à Coordenação do Sistema de Fiscalização, onde será examinado, inclusive quanto à situação do titular, dos sócios com cargo de direção e dos dirigentes não-sócios, no que respeita à existência de débitos para com a Fazenda Nacional e à regularidade de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas — CPF.
3.1. Verificada a existência de débitos ou de irregularidade quanto ao CPF, será o processo devolvido para que seja dada a ciência do fato à requerente.
3.2. Será arquivado o processo, se não for liquidado o débito ou sanada a irregularidade no CPF, no prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da requerente.
4. O pedido será indeferido:
a) quando da firma requerente fizer parte, na qualidade de titular, sócio com cargo de direção ou dirigente não-sócio, pessoa jurídica, vinculada, em qualquer destas condições, a firma cuja autorização, ou registro, para o comércio de que trata este ato, tenha sido cancelada com base nas alíneas "b", "c" ou "d" do item 9.
b) quando não atendidas, satisfatoriamente, as exigências de que trata o item 2, no caso de comercialização de ouro em bruto.
5. Deferido o pedido, será publicado no Diário Oficial da União o despacho do Coordenador do Sistema de Fiscalização, expedindo-se Ato Declaratório da autorização, conforme modelo 2 ou 2-A, em anexo.
5.1. O Ato Declaratório será expedido em três vias, com a seguinte destinação:
1ª via - interessada;
2ª via - Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre a interessada;
3ª via - Coordenação do Sistema de Fiscalização.
5.2. A autorização, que não poderá ser alienada ou gravada, é insuscetível de transferência a terceiros, ressalvada, entretanto, a constituição de prepostos formalmente habilitados.
6. A pessoa jurídica autorizada a exercer o comércio de que trata o item 1 poderá, mediante procuração, nomear prepostos, conferindo-lhes poderes expressos para adquirir, em nome da outorgante, as substâncias minerais para cujo comércio estiver autorizada.
6.1. O mandato será individual e somente será conferido a pessoa física, vedada a nomeação de pessoa vinculada a outra firma autorizada, na condição de titular, sócio com cargo de direção, dirigente não-sócio ou preposto.
6.1.1. Fica vedada a nomeação de pessoa que exerça atividade de garimpagem para mandato de preposto, assim como a habilitação de preposto para atividade de garimpagem.
6.2.O instrumento de mandato conterá, necessariamente, a indicação da Região Fiscal onde o preposto exercerá o mandato e a proibição de substabelecimento dos poderes conferidos, bem como de alienação da substância mineral adquirida.
6.3. A procuração somente produzirá efeitos legais após registro na Coordenação do Sistema de Fiscalização e publicação do despacho no Diário Oficial da União.
6.3.1. O pedido de registro será dirigido ao Coordenador do Sistema de Fiscalização, acompanhado de duas fotografias 3 x 4 do preposto e de três vias da procuração, que terão a seguinte destinação:
1ªvia - interessada;
2ª via - Coordenação do Sistema de Fiscalização;
3ª via - Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre a interessada.
6.3.2. O pedido será apreciado na Coordenação do Sistema de Fiscalização, aplicando-se, no exame, o disposto no item 3, relativamente ao preposto.
6.4. No ato de aquisição da substância mineral, o preposto deverá estar munido da 1ª via da procuração e estará obrigado a emitir Nota Fiscal de Aquisição, procedendo de conformidade com o que determina o artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais e os atos normativos pertinentes.
6.5. Cessado o mandato, ficará a outorgante obrigada a solicitar a baixa do registro, no prazo de 30 dias, a contar da ocorrência, juntando a respectiva procuração.
6.5.1. O despacho da baixa do registro será publicado no Diário
Oficial da União.
7. Os estabelecimentos industriais que adquirirem substâncias minerais em bruto, extraídas sob o regime de matrícula, e metais nobres puros ou titulados, destinados a aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins, estão sujeitos a registro prévio na Delegacia da Receita Federal em cuja jurisdição estiverem situados.
7.1. O pedido de registro, dirigido ao Delegado da Receita Federal, conterá a especificação das substâncias minerais a serem adquiridas, de acordo com a lista anexa ao Regulamento do IUM.
7.2. No exame do pedido, será aplicado o disposto nos subitens 1.3, 1.3.1 e 1.3.2.
8. As operações de aquisição das substâncias minerais referidas neste ato, realizadas fora do estabelecimento da firma autorizada de acordo com o item 1, ou registrada na forma do item 7, somente poderão ser efetuadas pelo titular, pelos sócios com cargo de direção e dirigentes não-sócios, ou por prepostos nomeados na forma do item 6.
8.1. As pessoas referidas neste item deverão portar, a partir de 1° de julho de 1981, cartão de identificação emitido pela Coordenação do Sistema de Fiscalização, conforme modelo 3, anexo, para exibição à autoridade competente, quando solicitado.
8.1.1. O cartão será emitido em duas vias, permanecendo a 2ª via na Coordenação do Sistema de Fiscalização, para controle.
8.2. Para os fins do disposto no subitem anterior, a interessada indicará, no pedido de autorização ou do registro a que se refere o item 7, os nomes das pessoas a credenciar, sua função na firma, número do documento de identificação e número de inscrição no CPF, juntando duas fotografias 3x4.
8.2.1. Nos casos de registro, após atendimento do pedido pela Delegacia da Receita Federal, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação do Sistema de Fiscalização para emissão do cartão a que se refere o subitem 8.1.
9. As autorizações e os registros de que trata o item 7 poderão ser cancelados "ex-officio", nos seguintes casos:
a) suspensão ou baixa no CGC-MF;
b) destinação das substâncias minerais diversa da prevista no item 7;
c) decisão condenatória passada em julgado administrativamente, em processo fiscal no qual tenha sido apurada a compra de substâncias minerais sem emissão de Nota Fiscal de Aquisição ou comprovada infração à legislação tributária, com sonegação, fraude ou conluio;
d) cobrança executiva de débito fiscal ou contribuição previdenciária;
e) decretação de falência;
f) insolvência, caracterizada pelo protesto de títulos ou pela emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou pela instauração de concurso de credores;
g) alteração contratual que implique admissão de sócio que seja participante ou tenha participado, como titular, sócio dirigente ou dirigente não-sócio, de firma cuja autorização, ou registro, tenha sido cancelada com base nas alíneas "b" ou "c" desse item;
h) inobservância das normas prescritas nesta Instrução;
9.1. Será igualmente cancelado o registro de procuração de nomeação de preposto:
a) nos casos do descumprimento das condições de exercício do mandato previstas neste ato;
b) quando constatado estar o preposto em débito para com a Fazenda Pública;
c) nos casos de cancelamento discriminados no item 9.
10. Na ocorrência de alterações contratuais supervenientes ao pedido de autorização, as firmas estarão obrigadas a encaminhar à Coordenação do Sistema de Fiscalização, por intermédio da unidade da Secretaria da Receita Federal que as jurisdicionar, cópia dos atos de alteração, no prazo de 30 dias, contados do respectivo arquivamento na Junta Comercial.
11. A Coordenação do Sistema de Fiscalização manterá controle das firmas autorizadas, dos prepostos, bem como dos cartões de identificação previstos no subitem 8.1.
12. As Delegacias da Receita Federal exercerão controle das autorizações e registros concedidos às firmas e aos estabelecimentos industriais localizados no âmbito da sub-região e deverão encaminhar à Coordenação do Sistema de Fiscalização cópia dos processos fiscais a que se refere a alínea "c" do item 9, relativos a casos de autorização.
13. O Coordenador do Sistema de Fiscalização poderá, consoante as circunstâncias do mercado e em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, restringir ou contingenciar o comércio de aquisição de ouro em bruto, pedras preciosas e outros minerais nobres, extraídos sob o regime de matrícula, em determinadas regiões, ou localidades do País, fixando em Ato Declaratório a natureza das limitações e as áreas geográficas por elas atingidas.
14. As autorizações e registros concedidos na vigência de normas anteriores estarão prescritos e automaticamente cancelados a partir de 30 de junho de 1981, quando o comércio de substâncias minerais em bruto, extraídas sob o regime de matrícula, somente será exercido por pessoas autorizadas ou registradas na forma deste ato.
15. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
15.1. Os processos em tramitação na data de início da vigência deste ato deverão ser ajustados às normas do presente ato.
16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 006, de 23 de janeiro de 1980.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.