Instrução Normativa SRF nº 7, de 27 de janeiro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 29/01/1981, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a apuração do lucro real e a declaração de rendimentos de pessoas jurídicas nos casos de incorporação, fusão e cisão, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de apuração do lucro real e prestação de declaração de rendimentos das pessoas jurídicas nos casos de incorporação, fusão e cisão,
RESOLVE:
Das Obrigações das Sucessoras
1. A pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra em virtude de incorporação ou cisão, ou que resultar de fusão ou cisão, deverá apurar o lucro real correspondente ao período-base da incorporada, fusionada ou cindida, bem como apresentar a declaração de rendimentos respectiva em conformidade com a legislação em vigor e com observância desta Instrução Normativa.
Da Declaração das Sucessoras em Virtude de Incorporação e Fusão
2. O resultado das sociedades incorporadas ou fusionadas, referente ao período-base encerrado anteriormente à data da assembléia que aprovar a incorporação ou fusão, se for sociedade por ações, ou à data da formalização dos atos respectivos nos demais casos, será incluído na primeira declaração de rendimentos da sucessora, no exercício subseqüente ao ano em que ocorrer a incorporação ou fusão.
2.1. A sucessora preencherá sua própria declaração, consolidando na página de rosto os dados numéricos relativos ao imposto devido, deduções, isenções, reduções, compensações, aplicações em incentivos fiscais e demonstrativo das quotas do imposto líquido a pagar.
2.1.1. A declaração da sucessora será apresentada acompanhada da declaração de rendimentos da sucedida, bem como recibos de recolhimento de antecipações, etiqueta do contabilista, recibo-notificação e demais documentos exigidos para efeito de entrega.
2.1.2. No caso de não estar sujeita a apresentar declaração, por não ter decorrido ainda seu primeiro exercício social, a sucessora apresentará apenas a declaração da sucedida, em nome dela sucessora, seguida da indicação da sociedade sucedida, juntamente com os documentos mencionados no subitem anterior.
2.2. Para determinação do imposto de renda devido e do adicional de 5% (cinco por cento) de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, tomar-se-ão por base, respectivamente, a alíquota aplicável em relação à sucedida e à sucessora, individualmente, e o valor do lucro real de cada pessoa jurídica.
2.3. O resultado da sucedida, relativo a período compreendido entre o término do seu último exercício social e a data mencionada no item 2, será apurado englobadamente com o da sucessora, devendo ser computado na declaração desta última, referente ao período-base em que ocorreu a incorporação ou fusão.
Da Declaração das Sucessoras em Virtude de Cisão
3. A empresa que resultar de cisão ou que absorver patrimônio de sociedade cindida deverá apresentar, em relação ao período-base completado antes da cisão, no exercício financeiro correspondente ao período-base da sociedade cindida e na forma dos subitens 2.1 e 2.2, declaração de rendimentos em que indique como imposto a pagar parte proporcional ao patrimônio absorvido.
3.1. A declaração de rendimentos correspondente ao resultado da sociedade cindida será apresentada em formulário plenamente preenchido, em nome da sucessora, seguido da indicação da sociedade sucedida e do percentual da absorção.
3.2. Em relação ao período compreendido entre o encerramento do exercício social anterior e a data da cisão, será observado o contido no subitem 2.3.
Da Declaração das Sociedades Cindidas
4. A sociedade remanescente, no caso de cisão, em relação ao período-base completado antes da cisão, ainda não submetido a tributação, apresentará declaração de rendimentos que indique como imposto a pagar parte proporcional ao patrimônio que nela tiver permanecido.
4.1. A declaração de rendimentos será apresentada em formulário plenamente preenchido, com indicação do percentual do patrimônio que houver permanecido.
4.2. O resultado referente ao período compreendido entre o encerramento do exercício social anterior e a data da cisão, será apurado segundo as normas relativas à apuração anual, ao final do seu período-base, sujeito a declaração no exercício financeiro respectivo.
Da Compensação de Prejuízos
5. Não serão compensáveis, a qualquer tempo, o prejuízo e o lucro real das sucessoras e das sucedidas, reciprocamente.
Valores com Apropriação Diferida
6. A pessoa jurídica resultante de fusão ou cisão, a que incorporar outra e a que incorporar parcela do patrimônio de sociedade cindida, deverá manter registros de controle dos valores cuja apropriação tiver sido diferida e que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro, observadas as normas da IN-SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e desta Instrução Normativa.
6.1. Os valores de que trata este item serão registrados na pessoa jurídica sucessora proporcionalmente à absorção do empreendimento, bens, direitos, encargos ou obrigações de que se originarem ou a que estiverem vinculados, ou segundo a divisão do patrimônio prevista no ato de cisão, se não houver essa vinculação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.