Instrução Normativa SRF nº 60, de 31 de julho de 1985
(Publicado(a) no DOU de 02/08/1985, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas relativas à redução a zero da alíquota do IPI de que trata o Decreto nº 91.367/85 (táxis a álcool).
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 91.367, de 24 de junho de 1985,
RESOLVE:
1. A aquisição de veículos com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o Decreto nº 91.367, de 24 de junho de 1985 obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
2. A redução abrange, exclusivamente, os veículos compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando adquiridos por:
a) motoristas profissionais que, na data da vigência do Decreto nº 91.367, de 24 de junho de 1985, exerciam comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e sob a condição de se destinar o veículo a utilização naquela atividade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) pessoas jurídicas ou equiparadas, e as cooperativas de trabalho, que, na data mencionada na letra "a", se revestiam da condição de permissionárias ou concessionárias de serviço de transporte público de passageiros por meio de automóveis de aluguel (táxis), desde que destinem os veículos a utilização em idêntica atividade;
2.1. O disposto na letra "b" abrange as pessoas físicas permissionárias do serviço de transporte público de passageiros na categoria de automóvel de aluguel (táxi) com autorização para operar com mais de um veículo, equiparadas a pessoas jurídicas nos termos do artigo 97, § 1º letra "b" c/c § 2º do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 85.450, de 04 de dezembro de 1980, e desde que se encontrem em dia com as obrigações a que estão sujeitas por força do artigo 103 do mesmo Regulamento.
2.2. A redução não se estende a quaisquer acessórios que, por serem opcionais, não constituem equipamentos originais integrantes do modelo de veículo adquirido, sobre eles incidindo, normalmente, o imposto.
3. Ressalvados os casos excepcionais de completa destruição do veículo, onde os danos tenham sido de tal monta que impossibilitem definitivamente a sua utilização como meio de transporte, a redução a zero da alíquota do imposto a que se refere esta Instrução Normativa somente poderá ser utilizada:
a) uma única vez, na hipótese do item 2, letra "a";
b) na aquisição de veículos em quantidade não superior à dos que integravam a frota da empresa em 25 de junho de 1985, na hipótese do item 2, letra "b";
4. Para habilitar-se ao gozo da redução, o interessado deverá obter junto ao órgão próprio do poder concedente (artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração ou certidão, assinada pelo titular do órgão, ou por pessoa a quem o mesmo tenha delegado expressa competência para tanto, em três vias, contendo seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso, e comprobatório de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 25 de junho de 1985, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), no caso de motorista profissional, ou de que é permissionária ou concessionária do serviço de transporte público de passageiros na mesma categoria, com indicação do número de veículos com que estava autorizada a operar na atividade naquela mesma data, quando se tratar de pessoa jurídica, ou cooperativa de trabalho.
4.1. Sendo o beneficiário da redução pessoa jurídica, será exigida uma declaração ou certidão para cada lote a ser adquirido e para cada marca de veículo.
5. As vias da declaração ou certidão a que se refere o item anterior serão juntadas ao requerimento (modelo anexo a esta Instrução Normativa), também em três vias, a ser feito ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal "Classe Especial" a que estiver jurisdicionado o adquirente para prévia e imediata verificação de que o interessado atende aos requisitos exigidos para a fruição do benefício.
5.1. Após a verificação, a repartição fiscal reterá as terceiras vias para controle, e devolverá as demais vias, devidamente visadas pelo titular da Unidade Subregional da SRF, ao interessado, as quais, se aprovadas, deverão ter a seguinte destinação:
a) as primeiras vias serão remetidas pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) as segundas vias permanecerão em poder do distribuidor.
5.2. Caso seja detectada alguma anormalidade, os titulares das Unidades mencionadas reterão as primeiras vias do requerimento e da certidão, devolvendo as demais vias ao interessado, com o seu indeferimento anotado em todas as vias, e as razões do mesmo.
5.3. As DRFs e IRFs "Classe Especial" elaboração, posteriormente, programa específico de exame das declarações do IR-PJ e IR-PF das pessoas que se habilitaram a aquisição de veículos com o benefício fiscal, com vistas a verificar a regularidade de suas situações com relação aquele imposto, tomando as medidas cabíveis caso encontrada alguma pendência.
6. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a dar saída aos produtos com redução para os seus distribuidores autorizados, cumprindo ao estabelecimento fabricante diligenciar no sentido de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que houver tido lugar aquela saída, dispor das primeiras vias da declaração ou certidão e do requerimento de que tratam os itens 4 e 5.
6.1. Os distribuidores somente poderão dar saída aos produtos recebidos com a redução de alíquota aqui prevista, quando de posse do requerimento e da declaração ou certidão mencionados, com o visto favorável da Secretaria da Receita Federal.
7. A saída do estabelecimento fabricante fica condicionada à integral transferência do adquirente, dos benefícios correspondentes à redução a zero da alíquota do imposto, computado o estorno do crédito relativo aos insumos.
7.1 O crédito a ser estornado referente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação do produto, poderá ser calculado com base no custo médio dos insumos utilizados no segundo mês anterior à ocorrência do fato gerador.
8. Na nota-fiscal de venda de veículo com a redução de que trata esta Instrução Normativa será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "REDUÇÃO A ZERO DA ALÍOUOTA DO IPI - DECRETO Nº 91.367/85".
9. Na venda feita pelo fabricante diretamente ao adquirente, a nota-fiscal respectiva poderá ser emitida em nome deste último, obedecido o disposto no item anterior.
9.1. Na hipótese deste item, as primeiras vias da declaração ou certidão e do requerimento serão remetidas ao fabricante diretamente pelo adquirente, caso em que o fabricante somente poderá dar saída ao produto com a redução de alíquota, quando de posse do requerimento e da declaração mencionados.
10. A aquisição de veículos, feita por pessoas que não preencham as condições estabelecidas no item 2, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
10.1. Responderão solidariamente com a adquirente, o fabricante, o distribuidor e demais pessoas que porventura concorrerem, direta ou indiretamente, para a fruição indevida do benefício.
11. A alienação do veículo, adquirido com redução, a pessoas que não satisfaçam as condições e requisitos constantes do item 2, obrigará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor relativamente a cada ano civil transcorrido a partir da data de aquisição.
11.1. Para os fins previstos neste item, considera-se:
a) como data de aquisição, a da emissão da nota-fiscal de venda do adquirente beneficiário;
b) como alienante:
b.1) o beneficiário da redução concedida pelo Decreto número 91.367/85;
b.2) o proprietário fiduciário do veículo na hipótese do disposto no artigo 66, § 4º da lei n°4.278, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
12. A ocorrência das hipóteses previstas nos itens 10 e 11 acarretará, ainda, a aplicação das penalidades e demais acréscimos legais previstos no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, quando cabíveis.
13. A alienação de veículo cuja aquisição tenha tido lugar no amparo da redução de que trata esta Instrução Normativa dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade se dará a pessoa que satisfaz os requisitos constantes do item 2, ou, conforme o caso, que foram cumpridas as obrigações a que se referem os itens 11 e 12.
13.1 A competência para autorizar a alienação é do Delegado da Receita Federal, ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal "Classe Especial", a que estiver jurisdicionado o alienante.
13.2. A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a serem apresentados pelo alienante:
a) no caso de a propriedade do veículo dever ser transferida a pessoa que satisfaz os requisitos do item 2, declaração ou certidão, relativa a esta última, nos mesmos termos do item 4;
b) nos demais casos, uma via do DARF através do qual haja sido efetuado o recolhimento do tributo e dos acréscimos-devidos, cópia da nota-fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante quando da saída do veículo deste para o do distribuidor e cópia da nota-fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
13.3. Nos casos de que trata a letra "b" do subitem anterior a autorização somente será expedida após verificada a exatidão do recolhimento em face dos elementos contidos nos documentos nele relacionados, inclusive no que diz respeito à redução prevista no item 11, quando for o caso e valerá, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados, para fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
13.4. O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo, deverá fornecer-lhe as cópias de notas-fiscais previstas na letra "b" do subitem 13.2.
14. A regularização tributária, mediante denúncia espontânea, das situações em que se tenha verificado a aquisição de veículo com redução, por pessoa que não preencha os requisitos e condições constantes do item 2, depende do pagamento, pelo adquirente, do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, monetariamente corrigido, e acrescido de juros de mora e da multa de mora prevista no artigo 362 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, observando-se como ponto de referência para a determinação do termo inicial de tais acréscimos a data de saída do bem do estabelecimento fabricante.
15. Os beneficiários da redução a zero da alíquota de que trata esta Instrução Normativa, que porventura tenham adquirido veículos com base no disposto no Decreto-lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982, poderão aliená-los a pessoas que não satisfaçam os requisitos daquele ato legal, ficando dispensados da exigência do recolhimento da parcela de 1/3 (um terço) por ano, do imposto acaso ainda remanescente.
15.1. A autorização para alienação do veículo anteriormente adquirido (IN SRF 016/83 - item 4) será concedida mediante apresentação da certidão e do requerimento referidos nos itens 4 e 5 desta Instrução Normativa, com o visto favorável da Secretaria da Receita Federal, devendo o alienante comprovar, se solicitado, a aquisição de veículo com o benefício do Decreto nº 91.367/85, no prazo máximo de 120 dias, contados da data da autorização.
16. A redução da alíquota vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 25 de junho de 1986, devendo ser observado pelo estabelecimento fabricante o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no item 6, para posse das primeiras vias da declaração ou certidão e do requerimento de que tratam os itens 4 e 5.
16.1 A não observância do referido prazo, obrigará o fabricante ao recolhimento do tributo e acréscimos devidos.
16.2. Aos casos de devolução ou retorno do produto, dentro do mesmo prazo, aplicar-se-ão as normas estabelecidas nos artigos 84 a 89, 29-11 e 63-11 do vigente RIPI - Decreto nº 087.981/82.
17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 02/08/1985.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.