Instrução Normativa SRF nº 141, de 21 de dezembro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1983, seção 1, página 0)  

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"Estabelece preços de selos de cigarros."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda n° 300, de 19 de dezembro de 1983, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
I — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto n.° 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A": Cr$ 290,00; Classe "B": Cr$ 360,00; Classe "C": Cr$ 420,00; Classe "D": Cr$ 470,00; Classe "E": Cr$ 500,00; Classe "F": Cr$ 540,00; Classe "G": Cr$ 570,00; Classe "H": Cr$ 620,00; Classe "I": Cr$ 690,00; Classe "J": Cr$ 770,00; Classe "K": Cr$ 920,00.
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria n.° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
CLASSES                      VALOR POR MILHEIRO - Cr$
A Verde-escuro                              2.175,00
B Azul-escuro                                2.700,00
C Verde CM                                   3.150,00
D Azul-claro                                  3.525,00
E Roxo                                          3.750,00
F Siena                                         4.050,00
G Laranja                                      4.275,00
H Violeta                                        4.650,00
I Cinza                                           5.175,00
J  Vermelho                                    5.775,00
K Amarelo                                      6.900,00
Especial  Vermelho (produtos
estrangeiros                                25.000,00
III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 31 de dezembro de 1983, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 06 de janeiro de 1984, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 29 de dezembro de 1983, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 — O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV — Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 26 de dezembro de 1983, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item I, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 — Os cigarros marcados com os novos preços, conforme
este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vedada sua comercialização antes do dia 02 de janeiro de 1984.
V — Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n° 216, de 30 de agosto de 1983, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI — Fica vedada, a partir de 16 de janeiro de 1984, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n° 216, de 30 de agosto de 1983.
VI.1 — Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 23 de janeiro de 1984, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial nº 216 de 30 de agosto de 1983.
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 17, de 12 de março de 1981.
VIII — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Portaria Ministerial deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX. 1 — Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X — Para efeitos de comercialização, os valores indicados nas tabelas anexas demonstram a decomposição do prçço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 — O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2—A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos item I e II, que vigorarão a partir de 02 de janeiro de 1984.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.