Instrução Normativa SRF nº 49, de 17 de junho de 1985
(Publicado(a) no DOU de 20/06/1985, seção 1, página 0)  

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Reajusta o valor tributável do Sal Marinho.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 110/82, e tendo em vista o pronunciamento do Ministério das Minas e Energia, na forma determinada no artigo 10 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694/70,
RESOLVE:
Fixar em Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros) por tonelada, a partir de 1º de julho de 1985, o valor tributável do SAL MARINHO (Código 123.0 da Lista de Substâncias Minerais a que se refere o artigo 1º do RIUM - Decreto nº 66.694/70).
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.