Instrução Normativa SRF nº 37, de 03 de maio de 1985
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1985, seção 1, página 0)  

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Releva, de ofício, infração administrativa na hipótese que menciona.
O Secretário da Receita Federal, com fundamento no que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, no uso da competência que lhe atribui a Portaria MF nº 214, de 28 de março de 1979, e em consonância com o Programa Nacional de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 83.740/79,
RESOLVE:
Fica relevada, de ofício,a infração administrativa consistente na inobservância do prazo no subitem 4.1.4.6 do Comunicado CACEX nº 56/83, tendo em vista a alteração constante do Comunicado CACEX nº 122/85, subitem 4.1.4.4, nos casos que se conformem ao prazo neste estabelecido.
2. Ao efetivar a relevação, a autoridade para tanto competente dará, no mesmo ato, pela insubsistência do auto de infração correspondente, quando houver.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLLY
Secretário da Receita Federal
em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.