Instrução Normativa SRF nº 106, de 14 de outubro de 1983
(Publicado(a) no DOU de 18/10/1983, seção 1, página 0)  

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Autoriza a liberação de mercadoria importada que dependa de análise laboratorial ou de laudos técnicos.
O Secretário da Receita Federal, em Exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de junho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
RESOLVE:
1. A mercadoria importada que depender de análise de laboratório ou de laudos técnicos para prosseguimento do despacho aduaneiro será liberada, antes do resultado dos mesmos, mediante compromisso assumido pelo importador ou seu representante legal, no campo 24 da Declaração de Importação, nos seguintes termos:
"Estou ciente de que a homologação do lançamento somente se efetivará após auditoria na zona secundária aduaneira, esclarecendo que as amostras ora retiradas são parte integrante da mercadoria constante da presente Dl. Responsabilizo-me, outrossim, pelo recolhimento de eventuais diferenças de tributosº
2. Não se aplica a presente Instrução Normativa às mercadorias sujeitas às formalidades especiais a que se refere o artigo 51 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e previstas na legislação específica.18
3. Os Superintendentes Regionais da Receita Federal, considerando as peculiaridades de cada região, baixarão as normas complementares que julgarem convenientes à execução deste Ato.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.