Instrução Normativa SRF nº 76, de 04 de agosto de 1983
(Publicado(a) no DOU de 08/08/1983, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre procedimentos relativos à aplicação do Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria MF de nº 142, de 16 de junho de 1983,
RESOLVE:
1. Na hipótese de inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto-lei, a pessoa física deverá solicitar retificação de sua declaração de rendimentos, para nela incluir o lucro apurado, podendo optar pela inclusão deste na cédula H ou pelo pagamento do imposto à alíquota de 25%, com os acréscimos legais cabíveis.
1.1. Para esse fim, deverá ser preenchido o formulário "Demonstrativo de Apuração de Lucros Imobiliários - DALI".
1.2. Constatada a inobservância e não efetuada a retificação espontânea, a autoridade fiscal competente procederá ao lançamento de ofício, com as penalidades legais cabíveis.
2. Para efeito de a pessoa jurídica pagar o imposto devido, à alíquota de 25%, caso ocorra qualquer das hipóteses do artigo 10, a pessoa física deverá fornecer todas as informações indispensáveis à apuração do rendimento tributável, no ato da incorporação do imóvel, devendo preencher o DALI para esse fim.
2.1. A pessoa física que efetuou a incorporação não sofrerá qualquer reflexo da tributação referida neste item, desde que tenha cumprido todas as determinações legais para o gozo do benefício fiscal, e não tenha concorrido para esse efeito.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.